Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho de 1987

Diário da República núm. 162, 17 de Julho de 1987Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação

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Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

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Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho de 1987

Decreto Regulamentar n.º 43/87 de 17 de Julho O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, fixou o quadro legal regulamentador do exercício da actividade da pesca e das culturas marinhas tendo em vista, nomeadamente, a conservação, gestão e exploração racional, fomento e valorização dos recursos, bem como a adequação da pesca aos níveis de produtividade dos recursos disponíveis, diferindo para regulamentação posterior o desenvolvimento dos princípios que consagra.

Essa regulamentação abrange aspectos multifacetados, que exigem tratamento separado e autónomo, pelo que não é viável reuni-la num único diploma.

Assim, optou-se por proceder à referida regulamentação por fases, dando-se prioridade à definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores não oceânicas, sob jurisdição da autoridade marítima, ao estabelecimento, relativamente às embarcações de pesca nacionais ou estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, das respectivas áreas de operação, requisitos técnicos e características, à regulamentação do regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e à definição dos tipos legais das contra-ordenações e respectivas coimas nesses domínios.

É a regulamentação desses vários aspectos, considerados da máxima prioridade, que se estabelece através do presente diploma.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas; Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto definir, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, sem auxílio de embarcações ou por embarcações nacionais ou estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações, as áreas de operação e os respectivos requisitos e características para a actividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos deste diploma entende-se por: a) Águas oceânicas - as águas marítimas que se situam por fora da linha da costa e das linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas; b) Águas interiores não oceânicas sob jurisdição da autoridade marítima, abreviadamente designadas por águas interiores não oceânicas - os rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais, docas e outras águas para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e que estão incluídas na área de jurisdição das capitanias do porto, com excepção dos troços internacionais.

TÍTULO II Da pesca...

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