Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 02 de Julho de 1987
Diário da República núm. 149, 02 de Julho de 1987 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 149, 02 de Julho de 1987 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
ESTABELECE A NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DGAP).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 02 de Julho de 1987
Decreto Regulamentar n.º 40/87 de 2 de Julho Na sequência das medidas previstas no Programa do Governo e adoptadas na respectiva lei orgânica, o Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, introduziu profundas alterações na organização do Ministério das Finanças, entre as quais avultam a extinção da maior parte dos organismos e serviços da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública e a criação da Direcção-Geral da Administração Pública.
Esta reestruturação representa um passo de grande importância, permitindo melhorar significativamente a eficácia dos serviços e visando a disciplina das finanças públicas na área do pessoal. Merece especial referência a função inovadora de auditoria de gestão.O presente diploma vem, em suma, fixar a área de intervenção da nova Direcção-Geral, definir a sua estrutura interna, forma de funcionamento e o respectivo regime e quadro de pessoal, aplicando-se desde logo a este último os princípios sobre reestruturação de carreiras consignados no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.A rendibilização dos recursos humanos das extintas direcções-gerais reflecte-se claramente no facto de o número de lugares dirigentes passar de 59 no quadro desses organismos para 32 na nova estrutura e de os 1116 lugares antes existentes serem substituídos por um efectivo permanente de 505 lugares na nova Direcção-Geral, uma vez que, prevendo o seu quadro 769 lugares, 254 deles serão extintos à medida que se forem concretizando as atribuições da ex-Direcção-Geral de Integração Administrativa ou à medida que foremvagando.Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, dos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, e do 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Direcção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por DGAP, é um serviço do Ministério das Finanças de concepção, auditoria, coordenação e apo...Resumo do conteúdo do documento.
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