Decreto Regulamentar n.º 39-A/79, de 31 de Julho de 1979
Diário da República núm. 175, 31 de Julho de 1979 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Agricultura E Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 175, 31 de Julho de 1979 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Agricultura E Pescas
Articulado como::Resumo
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária - INIA.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Regulamentar n.º 39-A/79, de 31 de Julho de 1979
Decreto Regulamentar n.º 39-A/79 de 31 de Julho Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária, abreviadamente designado por INIA, criado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 539/74, de 12 de Outubro, é o organismo de execução, coordenação e contrôle das actividades de investigação e de desenvolvimento experimental, bem como de outras actividades científicas e técnicas conexas, sob a designação conjunta de actividades de I-D, no âmbito do sector agrário doMAP.
2 - As atribuições do Instituto Nacional de Investigação Agrária são as constantes do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.Art. 2.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária goza de autonomia administrativa.2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária dispõe das seguintes receitas próprias: a) As quantias resultantes da venda de produtos, nomeadamente das suas próprias explorações ou de explorações que lhe forem cedidas para actividades de I-D; b) O produto da venda de patentes de invenção de materiais e de novas tecnologias; e) O produto da venda de publicações e impressos por si editados; d) As comparticipações ou subsídios atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites; e) O produto da venda de materiais ou serviços realizados em execução de contratos de investigação que lhe sejam encomendados por entidades públicas, cooperativas ou privadas; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em 'contas de ordem', mediante guias a expedir pelos serviços competentes do INIA, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.4 - Os saldos das dotações não utilizados serão transferidos para o ano económico subsequente.Art. 3.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores.CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 4.º São órgãos do instituto Nacional de Investigação Agrária: a) O Conselho Científico; b) O Conselho Administrativo.Art. 5.º - 1 - O Conselho Científico é um órgão de consulta e apoio ao director do INIA, constituído pelos seguintes membros: a) O director do INIA, que presidirá; b) Os subdirectores do INIA; c) Os investigadores-coordenadores do INIA; d) Os coordenadores de programas; e) Os directores das estações nacionais de I-D; f) Os chefes dos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários; g) Os responsáveis dos serviços de apoio; h) Os chefes dos departamentos previstos nas alíneas g) a j) do n.º 1, B), do artigo 13.º 2 - O Conselho Científico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar pelo director do INIA.3 - O presidente do Conselho Científico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector do INIA que para o efeito designar ou, na falta de designação, pelo subdirector mais a...Resumo do conteúdo do documento.
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