Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro de 2008
Diário da República núm. 7, 10 de Janeiro de 2008 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 7, 10 de Janeiro de 2008 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Resumo
Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro de 2008
Decreto Regulamentar n. 2/2008
de 10 de JaneiroO Decreto -Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro, procedeu à alteraçáo ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, 226 consagrando um regime de avaliaçáo de desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira que permita identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva.Com a presente regulamentaçáo criam -se os mecanismos indispensáveis à aplicaçáo do novo sistema de avaliaçáo de desempenho do pessoal docente, designadamente a avaliaçáo dos docentes integrados na carreira, concretizando a matéria relativa ao planeamento das actividades de avaliaçáo, à fixaçáo dos objectivos individuais, bem como as matérias relativas ao processo, nomeadamente a respectiva calendarizaçáo, a explicitaçáo dos parâmetros classificativos de avaliaçáo dos docentes e sobre o sistema de classificaçáo.É ainda regulamentada a matéria relativa à avaliaçáo do desempenho dos docentes em período probatório e em regime de contrato, bem como dos docentes que se encontrem em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administraçáo Pública.Finalmente é regulamentado o tema da avaliaçáo dos professores titulares que exercem as funçóes de coordenadores do conselho de docentes e de departamento curricular, clarificando -se que estes docentes sáo também avaliados pelo exercício da actividade lectiva.A definiçáo e concretizaçáo de um regime de avaliaçáo que distinga o mérito é condiçáo essencial para a dignificaçáo da profissáo docente e para a promoçáo da auto -estima e motivaçáo dos professores, do mesmo modo que se dá cumprimento a um dos objectivos constantes no Programa do XVII Governo Constitucional.Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.Assim:Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40. do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:CAPÍTULO I...Resumo do conteúdo do documento.
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