Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro de 2006

Decreto Regulamentar n.º 1/2006 de 25 de Janeiro A actual fase de desenvolvimento da rede pública de casas de apoio para mulheres vítimas de violência, criada pela Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e os cinco anos de vigência do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, que procedeu à sua regulamentação, permitem uma avaliação, justa e realista, dos pontos fortes e fracos daqueles diplomas.

Nesse sentido, justifica-se plenamente dar resposta às necessidades de regulamentar alguns aspectos da organização e funcionamento das casas de abrigo, tal como se prevê no II Plano Nacional contra a Violência Doméstica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 7 de Julho.

Este, em sede do capítulo IV, 'Protecção da vítima e integração social', menciona a 'elaboração de um regulamento interno das casas de abrigo, acautelando a qualidade dos serviços prestados, as condições de abertura, de funcionamento e de fiscalização'.

Trata-se agora de introduzir no ordenamento legal supracitado um conjunto de normas técnicas, com o objectivo de conferir maior uniformidade à sua aplicação, acautelando, nomeadamente, as condições mínimas de abertura e de funcionamento das casas de abrigo, bem como a qualidade dos serviços prestados às mulheres vítimas de violência.

Foram, ainda, previstos mecanismos de avaliação e fiscalização que atribuem aos serviços competentes um papel dinamizador e interventivo na defesa dos direitos das mulheres vítimas de violência acolhidas naquelas estruturas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e objectivos Artigo 1.º Objecto O presente decreto regulamentar regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo previstas na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, e que integram a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.

Artigo 2.º Âmbito pessoal As casas de abrigo são unidades residenciais destinadas a proporcionar acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores.

Artigo 3.º Entidades promotoras 1 - São promotoras de casas de abrigo as entidades particulares sem fins lucrativos que tenham celebrado acordos de cooperação com entidades públicas e, subsidiariamente, as entidades públicas com competências nas áreas da prevenção da violência doméstica e da protecção às vítimas da violênciadoméstica.

2 - No âmbito das suas atribuições e competências, as autarquias locais asseguram, no respeito pelo disposto no presente regulamento, a manutenção das casas de abrigo de que sejam proprietárias, podendo contribuir para o bom estado de conservação das restantes.

Artigo 4.º Objectivos As casas de abrigo constituem formas de apoio especialmente vocacionadas para a protecção de mulheres vítimas de violência, tendo em vista a prossecução dos seguintes objectivos:

  1. Acolher temporariamente as utilizadoras e as crianças, tendo em vista a protecção da sua integridade física e psicológica; b) Proporcionar às utilizadoras e às crianças as condições necessárias à sua educação, saúde e bem-estar integral, num ambiente de tranquilidade e segurança; c) Promover a aquisição de competências pessoais, profissionais e sociais dasutilizadoras; d) Proporcionar, através dos mecanismos adequados, a reorganização das suas vidas, visando a respectiva reinserção familiar, social e profissional.

    Artigo 5.º Gratuitidade Os serviços prestados às utilizadoras das casas de abrigo são gratuitos.

    CAPÍTULO II Acolhimento Artigo 6.º Alojamento 1 - O alojamento consiste no apoio residencial às vítimas de violência e dos seus filhos menores, por um período de tempo determinado, em instalações colectivas ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades da utilizadora e dos seus filhos.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição responsável pela casa de abrigo pode dispor de apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares, em instalações próprias ou cedidas por entidade pública ou privada.

    3 - O alojamento compreende, ainda, a prestação de serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, protecção e segurança.

    Artigo 7.º Acompanhamento 1 - O acompanhamento pessoal assenta numa intervenção sistemática e integrada, nomeadamente nas áreas do apoio social, psicológico, educacional, profissional e jurídico, e obedece à elaboração de um plano individual de intervenção.

    2 - O plano individual de intervenção deve conter um diagnóstico de necessidades e uma programação, por metas, das acções que visem o restabelecimento do equilíbrio emocional e psicológico das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos, bem como a sua inserção social.

    3 - A utilizadora deve participar na elaboração do seu plano individual de intervenção, para cuja implementação deve manifestar, por forma expressa, o seuconsentimento.

    CAPÍTULO III Admissão e permanência Artigo 8.º Condições de admissão 1 - A admissão das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos nas casas de abrigo processa-se por indicação das seguintes entidades:

  2. Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, doravante designada por CIDM, através dos seus gabinetes de informação; b) Centros e núcleos de atendimento, previstos na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto; c) Serviços competentes da segurança social; d) Serviços da acção social das câmaras municipais; e) Outras casas de abrigo.

    2 - São requisitos de admissão nas casas de abrigo:

  3. O encaminhamento feito por indicação das entidades referidas no número anterior; b) A apresentação do diagnóstico da situação das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos, por parte da equipa técnica das entidades referidas no número anterior; c) A aceitação do regulamento interno de funcionamento.

    3 - Em situação de emergência, pode acolher-se uma mulher vítima de violência e os seus filhos, durante um período não superior a setenta e duas horas, antes da realização do diagnóstico referido no número anterior, nomeadamente por indicação das forças de segurança, em concertação com as casas de abrigo.

    Artigo 9.º Permanência 1 - A permanência nas casas de abrigo tem carácter transitório, não devendo ser superior a seis meses.

    2 - A título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica e relatório de avaliação da situação da utilizadora, o período de permanência definido no número anterior pode ser prorrogado.

    Artigo 10.º Cessação da permanência A permanência na casa de abrigo cessa nas seguintes situações:

  4. Verificação das condições necessárias e efectivas para a reinserção das utilizadoras; b) Termo do prazo previsto no artigo anterior; c) Manifestação de vontade da utilizadora, através de declaração escrita; d) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo.

    CAPÍTULO IV Criação e funcionamento Artigo 11.º Criação 1 - A criação das casas de abrigo depende da verificação cumulativa dos seguintesrequisitos:

  5. Adequação às necessidades reais da comunidade; b) Cumprimento das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT