Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro de 1989

Decreto Regulamentar n.º 3/89 de 28 de Janeiro Aquando da elaboração do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, sabia-se desde logo que, dado o tipo e as especificidades da actividade regulamentada, se tornaria necessário proceder a revisões periódicas ao seu articulado para, em resultado da experiência colhida da sua aplicação e das sugestões dos agentes económicos envolvidos, se assegurar a sua actualização permanente à realidade económica que enquadra.

É, aliás, por esta razão que, no que concerne a algumas disposições relativas às áreas de pesca, se tem remetido para portaria a sua delimitação, adquirindo-se, assim, maior flexibilidade de intervenção em tão relevante matéria.

Por esse facto, pelo presente diploma procede-se à alteração de alguns artigos do referido decreto regulamentar, a qual resulta, nomeadamente, da apreciação da sua aplicabilidade efectuada pela Administração.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas: Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 e Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 40.º, 48.º, 52.º, 53.º, 56.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º e 83.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º Tipos de artes de pesca .........................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. ......................................................................................................................

  7. .....................................................................................................................

  8. .....................................................................................................................

  9. ......................................................................................................................

  10. Sacadas; k) Toneiras.

    Artigo 5.º Malhagem mínima 1 - ....................................................................................................................

  11. .....................................................................................................................

  12. .....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    6 - Para efeitos do número anterior, e salvo indicação em contrário fornecida pelo diário de bordo, que deve estar em conformidade com o disposto no Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2241/87, de 23 de Julho, e disposições regulamentares, todas as capturas serão consideradas como tendo sido efectuadas com a rede de menor malhagem existente a bordo.

    7 - ....................................................................................................................

    8 - ....................................................................................................................

  13. .....................................................................................................................

  14. .....................................................................................................................

    Artigo 8.º Fixação de dispositivos às redes 1 - ....................................................................................................................

    2 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização dos dispositivos cuja lista e respectiva descrição técnica estão definidas no Regulamento da Comissão (CEE) n.º 3440/84, de 6 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CEE)n.º 955/87.

    Artigo 12.º Profundidade 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dentro de 1 milha de distância à linha da costa só é permitido utilizar redes de cercar para bordo em profundidades superiores a 20 m.

    2 - Na Região Autónoma da Madeira a utilização de redes de cercar para bordo só é permitida a profundidades superiores a 50 m.

    Artigo 13.º Fontes luminosas para efeitos de chamariz 1 - ....................................................................................................................

    2 - Por cada embarcação de pesca é interdito utilizar mais de duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, que deverão estar separadas uma da outra por uma distância não superior a 50 m, não podendo essas fontes estar activas a não ser em presença da própria embarcação.

    3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender as fontes luminosas a uma distância superior a um quarto de milha de outra embarcação que as tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.

    4 - A distância mínima à linha de costa do continente, a partir da qual é permitida a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz, será fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

    5 - O disposto no n.º 3 não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da capitania da Nazaré.

    Artigo 16.º Áreas de pesca 1 - ....................................................................................................................

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão ser estabelecidas outras limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas que se mostrem necessárias à prossecução do objecto do presente diploma.

    Artigo 17.º Embarcações 1 - Às embarcações com mais de 20 t de arqueação bruta não é permitido utilizar nem ter a bordo redes de emalhar de deriva de um pano para a captura de pequenos pelágicos, salvo o disposto no número seguinte.

    2 - ....................................................................................................................

    Artigo 19.º Dimensão das redes 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - A altura das redes não pode ser superior a: a) .....................................................................................................................

  15. 3 m na rede de tresmalho, salvo na costa continental portuguesa, entre o cabo de São Vicente e o rio Guadiana, em que a...

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