Decreto Regulamentar n.º 7/87, de 20 de Janeiro de 1987

Diário da República núm. 16, 20 de Janeiro de 1987Serie I › Ministério Da Educação E Cultura

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Define a natureza, as atribuições e a estrutura dos Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa (SSUTL).

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Decreto Regulamentar n.º 7/87, de 20 de Janeiro de 1987

Decreto Regulamentar n.º 7/87 Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior, através do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se ter em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e muito justas expectativas dos trabalhadores dos serviços sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.

As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às suas necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiam à sua criação.

Assim: Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa, também designados por SSUTL, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionam na Universidade Técnica de Lisboa(UTL).

Art. 2.º Os SSUTL têm por fim a concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos, proporcionando-lhes boas condições para se consagrarem ao estudo, bem como a prestação de outros serviços aos estudantes em geral, com vista a melhorar as suas condições de vida, trabalho e uma mais completa formaçãoacadémica.

Art. 3.º - 1 - A acção dos SSUTL beneficiará os estudantes matriculados na...

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