Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro de 1992

Diário da República núm. 41, 18 de Fevereiro de 1992Serie I › Ministério Da Indústria E Energia

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Resumo


APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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Fragmento


Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro de 1992

Decreto Regulamentar n.º 1/92 de 18 de Fevereiro A regulamentação de segurança das instalações eléctricas reveste-se da maior relevância, não só em consideração à vida humana, como à actividade económica, e carece de constante actualização, decorrente da evolução da técnica e do aparecimento de novos materiais e equipamentos.

O anterior Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, foi objecto de alterações parciais por intermédio dos Decretos Regulamentares n.os 14/77 e 85/84, de 18 de Fevereiro e de 31 de Outubro, respectivamente, carecendo, porém, de uma revisão global.

Dada a sua extensão e complexidade, esta revisão implicou um longo e laborioso trabalho realizado pela Direcção-Geral de Energia e teve parecer favorável da CORIEL Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas.

O Regulamento que agora se publica destina-se, naturalmente, a substituir o que se encontra em vigor e contempla as muito altas tensões, a generalização da técnica dos trabalhos em tensão e a evolução da técnica entretanto verificada.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É aprovado o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao presente decreto regulamentar e dele fazendo parte integrante.

2 - Nas linhas eléctricas de alta tensão que, na data da entrada em vigor deste decreto regulamentar, já possuam licença de estabelecimento ou para as quais já tenha sido requerida vistoria, se não carecerem de licenciamento prévio, o cumprimento das disposições inovadoras deste Regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação.

3 - Os serviços oficiais competentes poderão impor, de acordo com os preceitos deste Regulamento, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para a segurança das pessoas ou da exploração.

Art. 2.º As despesas que derivarem das modificações a efectuar nos atravessamentos de vias férreas, aéreos ou subterrâneos, por linhas eléctricas de alta tensão existentes a data do início dos trabalhos de electrificação de caminhos de ferro serão suportadas pelas entidades exploradoras das linhas de alta tensão.

Art.º 3.º O presente decreto regulamentar entra em vigor decorridos 180 dias após a data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão CAPÍTULO I Generalidades SECÇÃO I Objectivo Artigo 1.º Objectivo 1 - O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.

2 - A Direcção-Geral de Energia poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento, nos casos devidamente justificados, em que dificuldades de execução, despesas inerentes ou a evolução da técnica ou das regras internacionais as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição da segurança.

SECÇÃO II Campo de aplicação Artigo 2.º Campo de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se às linhas eléctricas de alta tensão, aéreas ou subterrâneas, que se designarão abreviadamente 'linhas'.

2 - O presente Regulamento aplica-se também às linhas de telecomunicação adstritas à exploração das linhas eléctricas de alta tensão e estabelecidas nos mesmosapoios.

3 - O presente Regulamento não se aplica às linhas aéreas de contacto das instalações de tracção eléctrica, nem aos alimentadores (feeders) aéreos dispostos ao lado daquelas.

4 - As linhas eléctricas de alta tensão mencionadas no n.º 1 deverão obedecer, na parte aplicável e a que se não oponha o presente Regulamento, às demais prescrições em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

5 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se, nas instalações de corrente alternada, que os valores das tensões e das intensidades de corrente são valores eficazes, salvo especificado em contrário.

6 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes do artigo 4.º SECÇÃO III Classes Artigo 3.º Classes Conforme a sua tensão nominal, as instalações são classificadas nas três classesseguintes: a) 1.' classe - instalação cuja tensão nominal não ultrapassa 1000 V em corrente alternada ou 1500 V em corrente contínua; b) 2.' classe - instalação cuja tensão nominal é superior aos valores acima indicados e inferior a 400...

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