Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro de 2007
Diário da República núm. 237, 10 de Dezembro de 2007 › Serie I › Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Articulado como::Diário da República núm. 237, 10 de Dezembro de 2007 › Serie I › Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Articulado como::Resumo
Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu
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Fragmento
Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro de 2007
Decreto Regulamentar n. 84-A/2007
de 10 de DezembroCom a aprovaçáo do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 86/2007, de 3 de Julho, foram definidas as linhas gerais fundamentais para a utilizaçáo nacional dos fundos comunitários com carácter estrutural para o período de 2007 -2013 e dos programas operacionais (PO).Importa salientar que, a par da negociaçáo e aprovaçáo do QREN, foi realizada a revisáo dos regulamentos comunitários relativos aos fundos estruturais.Acresce que, ao nível nacional, o Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, veio definir o modelo de governaçáo do QREN e dos respectivos PO, estabelecendo que o regime jurídico de gestáo, acesso e financiamento dos PO, no âmbito do Fundo Social Europeu, deveria ser objecto de decreto regulamentar.É neste contexto que surge a necessidade de produzir ajustamentos na legislaçáo nacional que enquadra os apoios concedidos por este Fundo, tendo em conta, por um lado, os princípios orientadores do QREN, as novas exigências regulamentares decorrentes dos regulamentos comunitários e, por outro, a garantia de uma significativa continuidade face à legislaçáo anterior.Desta forma, e tendo em conta a experiência colhida anteriormente, as alteraçóes introduzidas visam, simultaneamente, garantir a adequaçáo aos novos regulamentos comunitários e reforçar os níveis de relevância, qualidade, eficácia e eficiência das acçóes apoiadas por fundos públicos, nacionais e comunitários.No domínio da aplicaçáo às novas normas, salienta-se a simplificaçáo e a desburocratizaçáo no acesso das entidades ao Fundo Social Europeu, sem prejuízo da garantia do rigor na aplicaçáo do financiamento público e no cumprimento dos procedimentos relativos à execuçáo dos projectos financiados.Por outro lado, o presente decreto regulamentar confirma a importância estratégica do processo de certificaçáo das entidades formadoras para a elevaçáo da qualidade da intervençáo do Fundo, sem deixar de prever uma elevada flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais aos apoios a conceder.Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.Assim:Ao abrigo do n. 4 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:CAPÍTULO IPrincípios gerais de gestáoArtigo 1.ObjectoO presente decreto regulamentar estabelece o regime geral de aplicaçáo do Fundo Social Europeu (FSE), de acordo com:a) As disposiçóes estabelecidas nos Regulamentos (CE)n.os 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, e 1828/2006, da Comissáo, de 27 de Dezembro;b) O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007 -2013 (QREN), constante da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 86/2007, de 3 de Julho;c) O Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, que estabelece as regras de governaçáo do QREN e dos respectivos Programas Operacionais (PO);d) O Decreto -Lei n. 212/2007, de 29 de Maio, que adopta a Lei Orgânica do Instituto de Gestáo para o Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.)Artigo 2. Âmbito1 - As disposiçóes do presente decreto regulamentar aplicam -se aos PO financiados pelo FSE, designadamente o PO Potencial Humano, o PO de Assistência Técnica do FSE e os PO Regionais das Regióes Autónomas.2 - Nos termos do disposto no n. 2 do artigo 34. do Regulamento (CE) n. 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptaçóes e nos termos em que as mesmas sejam definidas em sede de regulamento específico, às operaçóes financiadas pelo FEDER abrangidas pelo âmbito de aplicaçáo do artigo 3. do Regulamento (CE) n. 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, o disposto no artigo 4., nas alíneas a) e f) do n. 1 e no n. 3 do artigo 10., nos artigos 12. a 15., nas alíneas d) e e) do n. 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17., nos artigos 18. e 19., nos n.os 1 a 8 do artigo 20., e nos artigos 32., 35. e36., com excepçáo do seu n. 3, todos do presente decreto reg...Resumo do conteúdo do documento.
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