Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março de 2002

Decreto Regulamentar n.º 13/2002 de 12 de Março Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, torna-se necessário definir os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento comuns a todos os empreendimentos de turismo no espaço rural e os requisitos específicos de cada uma das suas modalidades de hospedagem.

Com o presente diploma pretende-se precisar alguns conceitos existentes na legislação revogada por aquele diploma sem contudo alterar no essencial os requisitos mínimos a que estavam sujeitas as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, aproveitando igualmente para sistematizar melhor o regime aplicável a cada uma das suas modalidades de hospedagem, por forma a tornar o diploma mais perceptível e claro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais representativas do sector do turismo.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Âmbito 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados naquele diploma e no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço dos hotéis rurais são os previstos no artigo 39.º do presente diploma e no n.º 2 do artigo 3.º e no capítulo II do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro.

3 - Para um empreendimento de turismo no espaço rural ser classificado como hotel rural deve preencher, para além dos requisitos previstos no número anterior, os requisitos estabelecidos na tabela anexa ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

4 - Os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço dos parques de campismo rurais são os previstos no Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 deMaio.

5 - Nos edifícios contíguos aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, não são permitidas quaisquer actividades que perturbem a tranquilidade dos hóspedes, nomeadamente quaisquer outras formas de alojamento turístico e de estabelecimentos de restauração e de bebidas.

CAPÍTULO II Dos requisitos gerais das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural SECÇÃO I Dos requisitos das instalações Artigo 2.º Condição geral de instalação A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para o funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo anterior deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, de qualquer modo, afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes.

Artigo 3.º Infra-estruturas 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem dispor de electricidade e água potável corrente.

2 - Se não existir rede pública de água, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem dispor de reservatórios de água potável, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

4 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem existir extintores portáteis de incêndio em número e local adequados às suas características e dimensões.

5 - Nos quartos e casas de banho dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º apenas é permitida a utilização de equipamentos eléctricos cuja instalação cumpra os requisitos legalmente exigidos.

6 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º não servidos por rede pública de esgotos devem ser dotados de sistemas de evacuação de águas residuais ligados a sistemas depuradores, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

Artigo 4.º Sistema e equipamento de climatização Nos quartos e demais zonas dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º destinados aos hóspedes devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas, a óleo, devidamente certificadas, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.

Artigo 5.º Zonas de serviço Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º deve existir uma zona de arrumos separada das destinadas aos hóspedes e instalada por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do empreendimento.

SECÇÃO II Requisitos de funcionamento Artigo 6.º Placa identificativa dos empreendimentos de turismo no espaço rural Em todos os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, aprovada nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março.

Artigo 7.º Zona de recepção e escritório de atendimento 1 - Nas casas de...

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