Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de Março de 2002

Diário da República núm. 60, 12 de Março de 2002Serie I › Ministério da Educação

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Resumo


Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

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Fragmento


Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de Março de 2002

Decreto Regulamentar n.º 14/2002 de 12 de Março O Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, estendeu o regime de instalação e funcionamento actualmente aplicável aos parques de campismo públicos também aos parques de campismo privativos, por forma a simplificar e homogeneizar os respectivos processos de licenciamento.

Importa agora, dando cumprimento a esse princípio, regulamentar as normas a que passam a estar sujeitos os parques de campismo públicos e os privativos.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 1.º a 8.º, 10.º a 17.º, 19.º, 20.º a 24.º, 26.º, 27.º e 28.º a 30.º do Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Localização 1 - Os parques de campismo devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d) Não estarem situados em zonas de áreas de máxima infiltração, zonas de protecção de nascentes e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis; d).....................................................................................................................

f)......................................................................................................................

g) Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários; h) Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas, mas disporem de acessos fáceis aos utentes.

2 - Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar-se nova arborização quando a mesma não exista ou for insuficiente.

3 - Enquanto não for possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser criadas sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.

Artigo 2.º Acesso à via pública Os terrenos dos parques de campismo devem ter fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos automóveis com e sem reboques, designadamente para veículos de socorro ou emergência.

Artigo 3.º Delimitação 1 - O terreno dos parques de campismo deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e a tranquilidade dos campistas.

2 - Nas vedações devem existir portões de entrada e saída em número suficiente e devidamente sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para possibilitar o acesso ao parque de ca...

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