Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março de 1997

Diário da República núm. 75, 31 de Março de 1997Serie I › Ministério Do Equipamento Do Planeamento E Da Administração Do Território

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Resumo


Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

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Fragmento


Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março de 1997

Decreto Regulamentar n.º 5/97 de 31 de Março O Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, dispõe no seu artigo 3.º que as normas necessárias à regulamentação das condições técnicas e de exploração deste tipo de recintos serão objecto de diploma próprio.

Impõe-se, pois, proceder à regulamentação desta matéria, delimitando o âmbito de aplicação do diploma e definindo as competências das diversas entidades cuja intervenção se afigura necessária para o correcto desenvolvimento de uma actividade, que se pretende de lazer, em segurança.

O regime agora previsto tem por base, no essencial, um projecto elaborado por um grupo de trabalho integrado por representantes da Direcção-Geral dos Espectáculos, Direcção-Geral do Turismo, Direcção-Geral da Saúde, Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Instituto do Consumidor, Instituto de Socorros a Náufragos e Associação Portuguesa de Parques Aquáticos e de Lazer, e contou com a colaboração do Instituto do Desporto e da Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor.

Conscientes de que as questões de segurança no funcionamento dos recintos com diversões aquáticas são prioritárias, foi dado especial relevo aos aspectos técnicos e à articulação da actuação das entidades com competências nessa matéria.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, que constitui anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º As entidades interessadas neste tipo de recintos cujo projecto esteja pendente de aprovação à data de entrada em vigor do presente diploma deverão adaptar os mesmos às condições técnicas e de segurança nele estabelecidas.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1996.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objectivo definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, adiante designados por recintos, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança aos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

Artigo 2.º Classificação de recintos 1 - Os recintos ou conjunto de recintos são classificados em categorias, consoante a lotação máxima instantânea (lotação de ponta) que lhes for atribuída, a qual é determinada pelos critérios fixados no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Segundo a lotação máxima instantânea N que lhes for fixada, os recintos classificam-se nas seguintes categorias: a) 1.' categoria - N > 1000; b) 2.º categoria - 500

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