Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17 de Abril de 1991

Decreto Regulamentar n.º 22/91 de 17 de Abril Na sequência do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o novo estatuto remuneratório da função pública e fixar o desenvolvimento indiciário de um número significativo de carreiras e categorias.

Quanto às situações aí não contempladas e ressalvados os casos expressamente previstos, o artigo 27.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89 determina que o seu progressivo enquadramento no novo sistema retributivo se faça mediante decreto regulamentar.

Nesta oportunidade, e em obediência a estes imperativos legais, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros e que não estão contempladas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias prevista neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.

Art. 3.º A área de recrutamento para encarregado de parque de viaturas automóveis passa a reportar-se aos motoristas de ligeiros posicionados no 4.º escalão ou superior.

Art. 4.º Na integração na nova estrutura salarial por força da aplicação deste diploma devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.

Art. 5.º - 1 - Os funcionários que...

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