Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março de 1991
Diário da República núm. 62, 15 de Março de 1991 › Serie I › Ministério Da Indústria E Energia
Articulado como::Diário da República núm. 62, 15 de Março de 1991 › Serie I › Ministério Da Indústria E Energia
Articulado como::Resumo
APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março de 1991
Decreto Regulamentar n.º 10/91 de 15 de Março O Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, estabeleceu as regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Urge agora criar a regulamentação necessária à execução do regime jurídico estabelecido no referido diploma, na perspectiva da indispensável interacção da política industrial com as demais políticas sectoriais, considerando os direitos e interesses em causa, delimitando e clarificando a actuação dos diversos organismos intervenientes no processo de licenciamento e laboração dos estabelecimentos industriais.Tendo em conta a incessante evolução da actividade industrial no contexto das alterações permanentes da concorrência internacional, a tabela anexa ao decreto regulamentar poderá ser revista caso as circunstâncias o justifiquem.Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1990.Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques do Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fern...Resumo do conteúdo do documento.
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