Decreto Regulamentar n.º 25/84, de 20 de Março de 1984

Diário da República núm. 67, 20 de Março de 1984Serie I › Ministério Do Equipamento Social

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Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidadepública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertzianas entre os centros radioeléctricos de Estremoz e de èvora, numa distância de 43,288 km.

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Fragmento


Decreto Regulamentar n.º 25/84, de 20 de Março de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M Regulamenta o Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas O Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, criou, na dependência da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, o Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, com vista à salvaguarda de alguns dos principais riscos que afectam a agriculturaregional.

O seguro então instituído e agora regulamentado pelo presente decreto regulamentar incidirá apenas sobre algumas culturas consideradas mais representativas, mas será futura e progressivamente alargado a outras culturas e riscos à medida que se dispuseram de elementos técnicos e estatísticos suficientes e de acordo com a experiência entretanto adquirida e com as disponibilidades financeiras do Fundo.

De qualquer modo, pretende-se que este tipo de seguro também constitua um instrumento de política de ordenamento cultural e de melhoramento das técnicas produtivas.

O Governo Regional bonificará os prémios de seguro de colheitas, tendo em consideração a estrutura produtiva da Região, o nível técnico das explorações agrícolas e a rendibilidade das culturas.

Embora nesta fase inicial não haja naturalmente a experiência suficiente para permitir que as bonificações dos prémios de seguro respeitem integralmente os aspectos acima referidos, a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas iniciará os estudos indispensáveis para que, num futuro próximo, as bonificações dos prémios de seguro apenas contemplem os agricultores ...

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