Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 02 de Agosto de 1980

Diário da República núm. 177, 02 de Agosto de 1980Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

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Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 02 de Agosto de 1980

Decreto Regulamentar n.º 34/80 de 2 de Agosto A definição de uma política cultural, a coordenação de programas até agora quase sempre dispersos, o aproveitamento de experiências realizadas para defesa dos bens culturais nos seus diversificados sectores, a colaboração realmente convergente entre os vários serviços oficiais, e entre estes e a acção privada, constituem tarefas que o Governo tem por prioritárias e inadiáveis.

Neste contexto se inseriu a criação do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), estruturado através do presente diploma, que terá de responder pela preservação do que constitui uma parte nobre e rica do património cultural português.

Ao procurar responder a disposições consignadas na lei fundamental do País, em particular ao preceituado nos artigos 66.º e 78.º, que prescreverem que ao Estado pertence a obrigação de salvaguarda, no sentido mais amplo do termo, do património cultural do povo português, o Instituto ora estruturado implica também o apelo à comunidade, através da mobilização de meios humanos e materiais, para que colabore abertamente neste esforço ingente de preservação dos bens culturais que aindarestam.

Procura-se apresentar neste diploma uma discriminação dos bens culturais, neles incluindo os bens naturais como parte que dos primeiros são e que se contêm na designação genérica de 'património cultural'. Aproveitam-se, para tanto, os dados da experiência e as recomendações dos organismos internacionais especializados, bem como os resultados das conferências e encontros de peritos, nos quais Portugal se fez representar ou aderiu às respectivas conclusões.

Pensa-se que nunca se foi tão longe em diploma congénere. Se outras razões não existissem, esta só bastaria para assegurar um melhor futuro para o nosso passado, se este diploma corresponder na execução ao espírito que o enformou na sua concepção e elaboração. Por isso também ele representa um desafio à capacidade realizadora dos homens, sobretudo das gerações actuais, às quais se transmite uma missão ideal e patriótica, que os obrigará e responsabilizará perante as gerações vindouras.

Um organismo com a índole e a dimensão do Instituto Português do Património Cultural, caracterizado pela novidade das suas formas de actuação, terá necessariamente de ser dotado de órgãos e serviços que, respeitando embora a estrutura tradicional da Administração Pública portuguesa, apresentem, por outro lado, também neste domínio inovações de natureza técnico-administrativa.

Na orgânica dos departamentos, regista-se a criação de alguns e a nova dimensão dada a outros. Eles representam, no seu conjunto, os serviços técnicos e de investigação, e da acção do pessoal neles em exercício dependerá, em grande parte, o êxito dos trabalhos do Instituto. Por isso se insiste no alto grau de especialização e qualificação que deve ser exigido no provimento desses quadros técnicos.

Assinale-se, por último, que, com o presente diploma fica definitivamente regularizado e assegurado o exercício das atribuições que pertenciam à 2.' e 3.' secções da extinta Junta Nacional da Educação.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Instituto Português do Património Cultural, adiante designado IPPC, criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º São atribuições do IPPC: a) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico constituam elementos do património cultural do País; b) Apoiar e fomentar a criação e funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património cultural, designadamente através de instituições, centros de estudo e de investigação, e suscitar ainda a colaboração de indivíduos ou associações que incluam nos seus objectivos a defesa e o estudo dos bens culturais; c) Definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património estético, histórico, arqueológico e paisagístico do País; d) Definir as directrizes para a protecção e enriquecimento do património bibliográfico e documental do País; e) Organizar e promover planos de...

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