Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março de 1979

Diário da República núm. 70, 24 de Março de 1979Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

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Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março de 1979

Decreto Regulamentar n.º 6-A/79 de 24 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura, abreviadamente designados por SRA, criados na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas nos termos dos artigos 7.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, são serviços executivos, nos respectivos limites geográficos, da política agrária e dos planos decorrentes da programação nacional que, total ou parcelarmente, se insiram nesses limites.

2 - As atribuições dos serviços regionais de agricultura são as constantes do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

3 - A acção dos serviços regionais de agricultura desenvolve-se, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, em regiões agrárias coincidentes com as regiõesPlano.

Art. 2.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura gozam de autonomia administrativa.

2 - Os serviços regionais de agricultura dispõem das seguintes receitas próprias: a) O produto da cobrança de taxas pela vacinação de canídeos, tuberculinização de bovinos leiteiros e registos genealógicos; b) O produto das taxas cobradas pela passagem de licenças para postos de cobrição; c) O produto das licenças sanitárias para o funcionamento de postos de desnatação e fábricas de lacticínios; d) O produto das multas consignadas aos serviços regionais pelo incumprimento das normas de profilaxia, higiene e sanidade animal; e) As quantias resultantes da venda de produtos de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais a cargo dos serviços regionais; f) As importâncias cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas, nos termos da legislaçãovigente; g) O produto da venda de publicações e impressos por eles editados; h) Os subsídios ou donativos que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas; i) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em 'Contas de ordem', mediante guias a expedir pelos serviços competentes dos SRA, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transfe...

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