Decreto Regional n.º 6/77/M, de 21 de Abril de 1977

Decreto Regional n.º 6/77/M 1. A divulgação dos actos dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira é indispensável para garantir a genuinidade do processo democrático.

Por outro lado, os actos que se reflectem na esfera jurídica dos cidadãos, criando direitos ou obrigações, carecem também de divulgação, para efeito de se poder garantir a sua obrigatoriedade.

  1. Pelo presente diploma estabelecem-se as regras sobre a publicação e entrada em vigor dos actos regionais e cria-se o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

    Neste deverão ser incluídos também os actos dos Órgãos de Soberania e de outras entidades constitucionais que especificamente digam respeito à Região ou que contenham disposições específicas respeitantes à mesma.

    Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A existência jurídica dos diplomas regionais que não dependa da publicação no Diário da República verifica-se com a sua publicação no Jornal Oficial daRegião.

  2. A data dos diplomas regionais é a da publicação que lhes conferir existência jurídica.

    Art. 2.º - 1. Os diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior entram em vigor no dia neles determinado ou, na falta de determinação, no décimo dia após a sua publicação.

  3. Para contagem deste prazo, o dia da publicação dos diplomas não se considera.

    Art. 3.º - 1. No início de cada diploma indicar-se-á o órgão de que emana e a disposição da Constituição, do estatuto ou da lei ao abrigo da qual é publicado.

  4. Para os decretos dos órgãos regionais a fórmula será, conforme os casos: 'A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a) [ou alínea b)], da Constituição, o seguinte:', ou 'O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b) [ou alínea d)], da Constituição, o seguinte:'.

    Art. 4.º - 1. Tratando-se de decretos da Assembleia Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura do Ministro da República e a assinaturadeste.

  5. Tratando-se de decreto do Governo Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em plenário do Governo Regional e a respectiva data, a assinatura do Presidente do Governo, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

  6. As resoluções da Assembleia Regional deverão também ser publicadas no Jornal...

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