Decreto n.º 58/97, de 15 de Outubro de 1997
Diário da República, 15 Outubro 1997 (núm. 239)
Serie I - Ministério dos Negócios Estrangeiros
Articulado como::Diário da República, 15 Outubro 1997 (núm. 239)
Serie I - Ministério dos Negócios Estrangeiros
Articulado como::Resumo
Aprova o Regulamento do Trabalho que regula as relações de trabalho entre as forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os seus trabalhadores portugueses, cujas versões em português e inglês são publicadas em anexo.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto n.º 58/97, de 15 de Outubro de 1997
Decreto n.º 58/97 de 15 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Regulamento do Trabalho que regula as relações de trabalho entre as forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os seus trabalhadores portugueses, celebrado em Lisboa a 12 de Fevereiro de 1997, cujos textos originais em português e em inglês fazem igualmente fé e seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama.Assinado em 15 de Setembro de 1997.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 18 de Setembro de 1997.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.REGULAMENTO DO TRABALHO (Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América) Nota. - Onde se lê 'Comando da BA4 (CBA4)' deve ler-se 'Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA)'.Artigo 1.º Âmbito 1 - De acordo com o artigo 1.º do Acordo Laboral entre Portugal e os EUA, datado de 1 de Junho de 1995, a seguir designado por Acordo Laboral, este Regulamento do Trabalho regula as relações de trabalho entre as forças dos Estados Unidos da América nos Açores, adiante designadas por USFORAZORES, e os seus trabalhadores portugueses.2 - Este Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores portugueses directamente remunerados pelas USFORAZORES, consideradas como o único empregador, independentemente da origem dos fundos.Artigo 2.º Publicação 1 - A versão portuguesa deste Regulamento será publicada, simultaneamente com a sua versão inglesa, no Diário da República e no Jornal Oficial dos Açores.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, exemplares deste Regulamento estarão disponíveis em todos os departamentos das USFORAZORES.Artigo 3.º Regulamentos internos 1 - De acordo com o artigo 1.º do Acordo Laboral, as USFORAZORES podem emitir regulamentos internos depois de os submeter ao Comando da BA4 (CBA4) para revisão e parecer. O CBA4 tem 30 dias de calendário para enviar o seu parecer às USFORAZORES.2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, as USFORAZORES podem publicar o regulamento findo o mencionado prazo de 30 dias.3 - Se o CBA4 considerar que o regulamento interno proposto está fora do âmbito do presente Regulamento, do Acordo Laboral ou da lei portuguesa aplicável, submeterá os seus comentários à comissão laboral, que tem 30 dias para rever o regulamento em questão.4 - Se a comissão laboral não aprovar alguma disposição do regulamento interno, deverão as USFORAZORES suspender a execução dessa disposição.5 - As USFORAZORES publicitarão os seus regulamentos internos, colocando-os sempre à disposição para consulta dos trabalhadores nos locais de trabalho.6 - As USFORAZORES fornecerão à Direcção Regional do Emprego/Direcção de Serviços do Trabalho de Angra do Heroísmo (DRE/DST), adiante designadas DST, uma cópia dos regulamentos internos publicados e de qualquer alteração subsequente.Artigo 4.º Relação de pessoal 1 - As USFORAZORES elaborarão uma relação de pessoal com indicação do nome, idade, data de admissão, categoria, classe, escalão salarial e número de beneficiário do CPPSS de cada trabalhador. Esta relação, relativa a 31 de Outubro de cada ano, será apresentada ao CBA4, que a enviará à DST até 30 de Novembro e facultará igualmente uma cópia à CRT.2 - O disposto supra aplica-se a todas as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outros factos relevantes, os quais devem ser mensalmente comunicados.Artigo 5.º Notificação das USFORAZORES A DST notificará o COMUSFORAZORES, através do CBA4, de quaisquer possíveis violações às disposições deste Regulamento ou do Acordo Laboral entre Portugal e os EUA, de forma que as USFORAZORES possam empreender as acções apropriadas.Artigo 6.º Cartão de identificação 1 - O pessoal admitido, de acordo com as disposições do presente Regulamento, será portador, por razões de segurança, de um cartão de identificação, emitido em conformidade com o modelo previsto nas instruções para emissão de passes de entrada na BA4.2 - Às USFORAZORES é lícito exigir que o referido cartão de identificação, ou outro documento identificativo idóneo, sejam usados de forma visível em determinadas áreas por ...Resumo do conteúdo do documento.