Decreto n.º 47/2003, de 17 de Outubro de 2003
Diário da República núm. 241, 17 de Outubro de 2003 › Serie I › Ministério dos Negócios Estrangeiros
Articulado como::Diário da República núm. 241, 17 de Outubro de 2003 › Serie I › Ministério dos Negócios Estrangeiros
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Aprova os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional de 1985, para a Planificação do Serviço de Radionavegação Martítima (Radiofaróis) na Zona Marítima Europeia, que contêm o Acordo Regional Relativo à Planificação do Serviço de Radionavegação Marítima (Radiofaróis) na Zona Marítima Europeia e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais.
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Fragmento
Decreto n.º 47/2003, de 17 de Outubro de 2003
Decreto n.º 47/2003 de 17 de Outubro A União Internacional das Telecomunicações (UIT) é a mais antiga organização internacional governamental, tendo sido criada em 1865, sendo, desde 1947, uma agência especializada das Nações Unidas.
Portugal foi um dos membros fundadores da UIT e tem vindo a participar, com assiduidade, nos trabalhos da organização, ratificando todos os seus instrumentos.No quadro das actividades do sector das radiocomunicações da UIT, têm regularmente lugar conferências regionais, que tratam de questões específicas de radiocomunicações para as regiões em causa.Assim, em 1985, realizou-se em Genebra a Conferência Administrativa Regional para a Planificação do Serviço de Radionavegação Marítima (Radiofaróis) na Zona Marítima Europeia.Nesta Conferência, foram aprovados os Actos Finais que contêm o Acordo Regional Relativo à Planificação do Serviço de Radionavegação Marítima (Radiofaróis) na Zona Marítima Europeia e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais.Tendo em conta o voto favorável de Portugal, expresso na Conferência Administrativa Regional da UIT, de 1985, para a Planificação do Serviço de Radionavegação Marítima (Radiofaróis) na Zona Marítima Europeia, relativamente à adopção dos instrumentos supramencionados, apresenta-se como necessária a aprovação dos mesmos pelo Estado Português.Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único...Resumo do conteúdo do documento.
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