Decreto n.º 35/94, de 21 de Novembro de 1994

Decreto n.° 35/94 de 21 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinada em Bissau, a 8 de Novembro de 1993, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel de Morais Briosa e Gala - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Assinado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÑO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, animados do desejo de contribuir para a garantia dos direitos dos seus nacionais, no âmbito da segurança social, resolveram concluir uma Convenção sobre Segurança Social, pelo que acordam nas seguintes disposições: TÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Definições 1 - Para efeitos do disposto na presente Convenção:

  1. O termo 'território' significa: Relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; Relativamente à República da Guiné-Bissau: o território sobre o qual exerce a sua soberania; b) O termo 'legislação' significa as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais existentes e futuras, respeitantes aos regimes de segurança social e de previdência social referidos no artigo 2.° da presente Convenção; c) A expressão 'autoridade competente' significa em relação a cada Parte Contratante o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas legislações referidas no artigo 2.° da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa; d) A expressão 'instituição competente' significa: i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante onde se situa essa instituição; ou iii) A instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa; e) A expressão 'instituição do lugar da residência' significa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa; f) A expressão 'instituição do lugar de estada' significa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa; g) O termo 'residência' significa o lugar em que a pessoa se encontra habitualmente; h) O termo 'estada' significa o lugar em que a pessoa se encontra temporariamente; i) O termo 'familiar' significa qualquer pessoa definida como tal ou designada como membro da família pela legislação aplicada pela instituição competente; j) O termo 'sobrevivente' significa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; l) A expressão 'períodos de seguro' significa os períodos de contribuição ou de emprego definidos ou considerados como tais pela legislação nos termos da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro; m) Os termos 'prestações' e 'pensões' designam as prestações ou pensões, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, subsídios de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam; n) A expressão 'segurança social' significa os regimes de segurança social e os regimes de previdência social.

    2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

    Artigo2.° Campo de aplicação material 1 - A presente Convenção aplica-se:

  2. Em Portugal às legislações relativas: i) Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e encargos familiares, incluindo as prestações compreendidas no seguro social voluntário; ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho; iii) Aos regimes especiais para certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i); iv) Ao regime não contributivo da segurança social, no que respeita à pensão social de invalidez e de velhice, bem como ao suplemento de grandes inválidos; v) Aos serviços oficiais de saúde; b) Na Guiné-Bissau, às legislações relativas: i) Ao regime geral de previdência social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, encargos familiares, invalidez, velhice, morte e doenças profissionais e acidentes de trabalho; ii) Aos regimes especiais para certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i); iii) Aos serviços oficiais de saúde.

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  3. A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.° 1.

  4. Todavia, a presente Convenção apenas se aplica aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por parte do Governo da Parte Contratante interessada, notificada ao Governo da outra Parte no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daqueles actos.

    3 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.

    Artigo3.° Campo de aplicação pessoal A presente Convenção aplica-se às pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações referidas no artigo 2.°, que sejam nacionais das Partes Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

    Artigo4.° Igualdade de tratamento Sob reserva das disposições da presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 3.° que se encontrem no território de uma Parte Contratante estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação dessa Parte, nas mesmas condições que os seus nacionais.

    Artigo5.° Exportação das prestações Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as prestações por invalidez, velhice ou sobrevivência, as prestações por acidentes de trabalho e por doença profissional e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de uma Parte Contratante são pagas aos beneficiários mesmo que residam no território da outra Parte.

    Artigo6.° Regras de anticúmulo 1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, por força das legislações das Partes Contratantes, de mais de uma prestação da mesma natureza que respeite ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou sobrevivência, liquidadas em conformidade com o disposto no capítulo...

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