Decreto n.º 23/97, de 16 de Maio de 1997

Decreto n.º 23/97 de 16 de Maio Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio Geológico e Mineiro entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Lisboa aos 18 de Dezembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Assinado em 27 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO GEOLÓGICO E MINEIRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA A República Portuguesa e a República de Angola, em conformidade com as disposições do Acordo Geral de Cooperação e demais instrumentos bilaterais em vigor entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam pelo presente Acordo os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação no domínio geológico e mineiro.

Artigo 1.º A cooperação no domínio geológico e mineiro entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Economia (ME), através do Instituto Geológico e Mineiro, eventualmente com o apoio de outros organismos do ME, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), através do Instituto da Cooperação Portuguesa, pelo lado português, e pelo Ministério de Geologia e Minas, pelo lado angolano, adiante designados por Partes, com vista ao aproveitamento das suas potencialidades para a resolução dos problemas que se coloquem nesta área.

Artigo 2.º As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas a seguir referidas, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes: a) Apoio técnico à organização, modernização e investimento no sector geológico e mineiro angolano; b) Consultoria e assistência técnica, designadamente na elaboração de estudos técnico-económicos, visando a detecção de oportunidades de investimento em sectores prioritários e apoio directo às metodologias a utilizar na avaliação de projectos de investimento; c) Promoção e apoio ao desenvolvimento da cooperação entre empresas...

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