Decreto n.º 72/77, de 20 de Maio de 1977

Decreto n.º 72/77 de 20 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de aplicação do Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, assinado em Lisboa, aos 21 de Fevereiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução em português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 20 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original) PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO SENEGAL.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, no desejo de intensificar as relações comerciais entre os dois países em conformidade com o Acordo Comercial de 30 de Janeiro de 1975, acordaram no seguinte: ARTIGO 1 As listas de produtos P e S anexas ao presente Protocolo são parte integrante do referido Acordo comercial, ao qual serão igualmente anexadas. Estas listas têm carácter indicativo e não limitativo.

ARTIGO 2 As Partes Contratantes esforçar-se-ão por atingir para as suas trocas comerciais anuais os objectivos estabelecidos nas listas P(índice 1) e S(índice 1) anexas ao presente Protocolo, de harmonia com o artigo 1 do Acordo Comercial.

ARTIGO 3 Os dois Governos facilitarão, no esquema dos programas gerais de importações, as autorizações necessárias à realização dos referidos objectivos.

ARTIGO 4 Com vista a intensificar as trocas comerciais, cada Parte Contratante compromete-se a auxiliar no seu território, de todas as maneiras possíveis, as acções comerciais promocionais que a outra Parte Contratante pretenda desenvolver, nomeadamente missões comerciais, feiras, exposições e outras manifestações semelhantes.

ARTIGO 5 Ambas as Partes comunicarão entre si as respectivas estatísticas de comércio externo e, de uma maneira geral, todas as informações comerciais úteis.

ARTIGO 6 A comissão mista prevista no artigo 8 do Acordo Comercial reunir-se-á pelo menos uma vez em cada dois anos, alternadamente em Lisboa e em Dacar.

ARTIGO 7 O presente Protocolo entrará em vigor provisoriamente desde a sua assinatura, e definitivamente após a sua aprovação pelos dois Governos.

Feito em Lisboa a 21 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares de língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa: S. E. M. António...

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