Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 254/2009

de 24 de Setembro

O serviço público florestal existe, em Portugal, como entidade autónoma, desde 1824, data em que é criada a Administraçáo Florestal das Matas do Reino, sob a tutela do Ministério da Marinha, que transitou mais tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.

Em 1886 sáo criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcçáo -Geral de Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a Direcçáo -Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a concretizaçáo da arborizaçáo das dunas do litoral, as obras de correcçáo torrencial e a realizaçáo do Plano de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborizaçáo das serras do interior.artigo 55., no n. 2 do artigo 68., no n. 2 do artigo 69., no n. 4 do artigo 73. e no n. 4 do artigo 74. do Código Florestal aprovado em anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, mantêm -se em vigor os diplomas e as normas técnicas actualmente vigentes.

2 - O prazo para apresentaçáo, à Autoridade Florestal Nacional, dos planos de gestáo florestal referentes a matas privadas previstos nos planos regionais de ordenamento florestal é alargado até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.

Legislaçáo regulamentar

A legislaçáo regulamentar, normas e regras técnicas previstas no Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, sáo publicadas no prazo de 12 meses a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.

Acompanhamento da implementaçáo do Código Florestal

1 - É constituído um grupo de trabalho intersectorial de carácter consultivo para acompanhamento da regulamentaçáo do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - O grupo de trabalho referido no número anterior integra, obrigatoriamente, representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, ambiente e ordenamento do território, economia e investigaçáo.

3 - O grupo de trabalho extingue -se no dia 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.

Norma revogatória

Sáo revogados:

  1. A Lei n. 27667, de 24 de Abril de 1937;

  2. A Lei n. 1971, de 15 de Junho de 1938;

  3. A Lei n. 2069, de 24 de Abril de 1954;

  4. Os n.os 2 e 3 do artigo 7. da Lei n. 33/96, de 17 de Agosto;

  5. A Lei n. 158/99, de 14 de Setembro;

  6. A secçáo III da Lei n. 30/2006, de 11 de Julho;

  7. O Decreto -Lei n. 13 658, de 20 de Maio de 1927; h) O Decreto -Lei n. 13 658, de 23 de Maio de 1927; i) O Decreto -Lei n. 28 039, de 14 de Setembro de 1937; j) O Decreto -Lei n. 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938; l) O Decreto -Lei n. 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938; m) O Decreto -Lei n. 38 273, de 29 de Maio de 1951; n) O Decreto -Lei n. 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952; o) O Decreto -Lei n. 39 931, de 24 de Novembro de 1954; p) O Decreto -Lei n. 41 033, de 18 de Março de 1957; q) O Decreto -Lei n. 43 464, de 4 de Janeiro de 1961; r) O Decreto -Lei n. 145/72, de 3 de Maio;

  8. O Decreto -Lei n. 129/88, de 20 de Abril;

  9. O Decreto -Lei n. 139/88, de 22 de Abril;

  10. O Decreto -Lei n. 173/88, de 17 de Maio;

  11. O Decreto -Lei n. 174/88, de 17 de Maio;

  12. O Decreto -Lei n. 175/88, de 17 de Maio;

  13. O Decreto -Lei n. 139/89, de 28 de Abril;

    aa) O Decreto -Lei n. 180/89, de 30 de Maio;

    bb) O Decreto -Lei n. 423/89, de 4 de Dezembro;

    cc) O Decreto -Lei n. 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n. 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 34/99, de 5 de Fevereiro, e pelo Decreto -Lei n. 55/2007, de 12 de Março;

    dd) O Decreto -Lei n. 276/97, de 8 de Outubro;

    ee) O Decreto -Lei n. 20/98, de 3 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 253/98, de 11 de Agosto;

    ff) O Decreto -Lei n. 224/98, de 17 de Julho;

    gg) O Decreto -Lei n. 528/99, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 147/2001, de 2 de Maio;

    hh) O Decreto -Lei n. 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 155/2004, de 30 de Junho;

    ii) O Decreto -Lei n. 316/2001, de 10 de Dezembro; jj) O Decreto de 24 de Dezembro de 1901;

    ll) O Decreto de 24 de Dezembro de 1903;

    mm) O Decreto de 9 de Março de 1905;

    nn) O Decreto de 11 de Julho de 1905;

    oo) O Decreto n. 12 625, de 9 de Novembro de 1926, alterado pelo Decreto n. 12 793, de 30 de Novembro de 1926;

    pp) O Decreto n. 20 985, de 7 de Março de 1932;

    qq) O Decreto n. 26 408, de 9 de Março de 1936;

    rr) O Decreto n. 28 040, de 14 de Setembro de 1937; ss) O Decreto n. 28 517, de 11 de Março de 1938;

    tt) O Decreto n. 31 002, de 24 de Dezembro de 1940; uu) O Decreto n. 44 625, de 13 de Outubro de 1962; vv) A Portaria n. 11 070, de 22 de Agosto de 1945;

    xx) O n. 2 da Portaria n. 23 526, de 8 de Abril de 1968; zz) A Portaria n. 513/89, de 6 de Julho;

    aaa) A Portaria n. 528/89, de 11 de Julho.

    Artigo 6.

    Remissóes para a legislaçáo revogada

    Todas as remissóes para as disposiçóes legais e para os actos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram -se feitas para as correspondentes disposiçóes do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto -lei, e que dele faz parte integrante.

    Artigo 7.

    Aplicaçáo no tempo

    1 - Aos processos administrativos iniciados antes da entrada em vigor do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, aplica -se a lei vigente no momento do início do processo.

    2 - A puniçáo da contra -ordenaçáo florestal é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

    3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica -se o presente decreto -lei aos casos em que o mesmo seja concretamente mais favorável ao arguido, salvo caso já se encontre paga a coima e cumprida a pena acessória que houver sido aplicada.

    Artigo 8.

    Entrada em vigor

    O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a sua publicaçáo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto

    6824 Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes

    Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros

    Vieira - José António Fonseca Vieira da Silva.

    Promulgado em 12 de Setembro de 2009.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 15 de Setembro de 2009.

    O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    CÓDIGO FLORESTAL

    TÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    1 - O presente Código Florestal, adiante, abreviadamente, designado por Código, enquadra as orientaçóes de política florestal e abrange as normas referentes ao planeamento, ao ordenamento e gestáo florestal, determina as incidências do regime florestal, a protecçáo do património silvícola, a valorizaçáo dos recursos florestais e o regime aplicável às contra -ordenaçóes florestais.

    2 - O Código é aplicável ao território continental português.

    Artigo 2.

    Definiçóes

    Para os efeitos do presente Código considera -se:

  14. «Acçóes de estabilizaçáo de emergência e de reabilitaçáo» o conjunto de actividades de curto e médio prazos necessárias para reparar danos ou perturbaçóes causados por incêndios florestais ou actividades de supressáo de incêndios, eliminar riscos para a segurança de pessoas e bens e restaurar a capacidade biofísica dos ecossistemas para as condiçóes pré -existentes, ou desejadas;

  15. «Agentes abióticos» os elementos físicos como o vento, o fogo, a neve e outros, que condicionam o desenvolvimento das formaçóes vegetais e que podem constituir nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestáo florestal;

  16. «Agentes bióticos» os elementos vivos dos ecossistemas que podem assumir comportamento epidémico, constituindo pragas, doenças, infestaçóes e invasóes, e que podem limitar o desenvolvimento das formaçóes vegetais e constituir nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestáo florestal;

  17. «Arborizaçáo» a florestaçáo ou plantaçáo com espécies silvícolas;

  18. «Áreas classificadas» as áreas definidas e delimitadas cartograficamente, do território nacional e das águas sob jurisdiçáo nacional, que, em funçáo da sua relevância para a conservaçáo da natureza e da biodiversidade, sáo objecto de regulamentaçáo específica;

  19. «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposiçáo a pragas e doenças, da sensibilidade à erosáo e da importância ecológica, social e cultural, impóem normas e medidas especiais de planeamento e intervençáo, podendo assumir designaçóes diversas consoante a natureza da situaçáo a que se referem;

  20. «Áreas protegidas» as áreas classificadas em funçáo da sua relevância para a conservaçáo da natureza e da biodiversidade, em qualquer uma das tipologias referidas no regime jurídico da conservaçáo da natureza e da biodiversidade;

  21. «Arvoredo de interesse público» os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial ou significado cultural possam ser considerados de relevante interesse público, e se recomende a cuidadosa manutençáo, gestáo e conservaçáo;

  22. «Azevinho espontâneo» todos os exemplares isolados ou em povoamento de Ilex aquifolium, também conhecido por pica -folha, visqueiro ou zebro, cuja ocorrência resulte de regeneraçáo natural, excluindo -se os cultivados para fins de consumo próprio ou para comercializaçáo;

  23. «Braças» as ramificaçóes que se inserem nas pernadas; l) «Conversáo», para efeitos de intervençáo nos povoamentos de sobreiro e azinheira ou mistos destas espécies, como a alteraçáo que implica a modificaçáo de regime, da composiçáo ou a reduçáo de densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos na alínea jjj);

  24. «Cortes de conversáo» as intervençóes em que, através de arranque ou...

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