Decreto-Lei n.º 236/2009, de 15 de Setembro de 2009
Diário da República núm. 179, 15 de Setembro de 2009 › Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 179, 15 de Setembro de 2009 › Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Articulado como::Resumo
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/76/CE , de 25 de Julho, e 2009/8/CE , de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 193/2007 , de 14 de Maio
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 236/2009, de 15 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n. 236/2009
de 15 de SetembroO Decreto -Lei n. 193/2007, de 14 de Maio, ao transpor para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissáo, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissáo, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissáo, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissáo, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissáo, de 29 de Setembro, que alteraram a Directiva n. 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, estabeleceu como princípio que os produtos destinados à alimentaçáo animal devem ser de qualidade sá e íntegra e, consequentemente, náo devem apresentar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produçáo pecuária.Dado que é impossível eliminar totalmente a presença de substâncias indesejáveis, é importante garantir que a sua concentraçáo em produtos destinados à alimentaçáo animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capacidade de bioacumulaçáo e de degradaçáo, por forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais.Assim sendo, aquele decreto -lei fixou os limites máximos para a presença daquelas substâncias, garantindo que a sua concentraçáo nos produtos destinados à alimentaçáo, aquando da sua utilizaçáo ou entrada em circulaçáo, náo excedesse aqueles limites.Com a recente publicaçáo das Directivas n.os 2008/76/CE, de 25 de Julho, e 2009/8/CE, de 10 de Fevereiro, ambas da Comissáo, foram introduzidas alteraçóes à Directiva n. 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, nomeadamente no que diz respeito à actualizaçáo dos valores de limites máximos e das con...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios