Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro de 2009

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro O Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, dando cumprimento a uma das medidas do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa -- SIMPLEX 2007 com maior impacto na relação entre a Administração Pública e as empresas.

Mais de um ano volvido sobre a publicação do Decreto- -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e prosseguindo os mesmos objectivos de eficiência e simplificação de procedimentos administrativos e de aproximação da Administração Pú- blica aos empresários, considera -se importante proceder a alguns ajustes que a aplicação do novo regime demonstrou serem necessários.

Com este objectivo, procede -se à alteração da redacção de alguns artigos tendo em vista a clarificação do seu con- teúdo e a facilitação da sua aplicação.

Clarifica -se o conceito de recuperação de construções existentes no âmbito dos empreendimentos de turismo no espaço rural, a possibilidade de utilização comercial da designação resort, bem como a dimensão das vias de circulação dos conjuntos turísticos.

No que respeita à constituição da propriedade horizontal nos empreendimentos turísticos em propriedade plural, adequam -se as previsões do artigo 54.º do diploma ao novo regime decorrente do Decreto -Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.

Paralelamente, consagra -se a possibilidade de instala- ção, em conjuntos turísticos, de edifícios autónomos, de carácter unifamiliar, com alvará de autorização de utiliza- ção para fins turísticos autónomo, quando tal seja admi- tido pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, e desde que a sua exploração seja assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico.

Prevê -se, igualmente, a sujeição destas unidades de alojamento à necessidade de cumprimento dos requisitos físicos e de serviço mínimos exigidos para as unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos, bem como a obri- gação de integração dessas unidades no título constitutivo do conjunto turístico (resort) e de sujeição ao pagamento da prestação periódica nele estabelecida.

Por outro lado, e atendendo à actual conjuntura de falta de liquidez que tornou inexequível a obtenção da caução de boa administração e conservação dos empreendimentos turísticos em propriedade plural pelo valor inicialmente consagrado, passa a exigir -se que o respectivo montante cubra o valor anual do conjunto das prestações periódi- cas.

Prorroga -se, ainda, o prazo estabelecido para a recon- versão de empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza nas novas tipologias e categorias, até 31 de Dezembro de 2010. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março Os artigos 8.º, 15.º, 16.º, 18.º, 24.º, 30.º, 41.º, 54.º, 55.º, 56.º, 59.º, 64.º e 75.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [...] 1 -- Para o único efeito da exploração turística, e com excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo corres- pondente número de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º [...] 1 -- São conjuntos turísticos (resorts) os empreendi- mentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços comple- mentares de apoio a turistas, sujeitos a uma administra- ção comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, e ainda um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- Quando instalados em conjuntos turísticos (re- sorts), os aldeamentos turísticos consideram -se sempre situados em espaços com continuidade territorial. 7 -- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, podem instalar -se em conjuntos turísticos (resorts), desde que admitidos pelos instrumentos de gestão territorial aplicá- veis, edifícios autónomos, de carácter unifamiliar, com alvará de autorização de utilização para fins turísticos autónomo, desde que:

  2. A exploração turística dessas unidades de aloja- mento seja assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico;

  3. Sejam cumpridos os requisitos de instalação e de serviço obrigatórios exigidos para as unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos com a categoria equivalente à categoria do empreendimento turístico que assegura a exploração destes edifícios autónomos;

  4. As unidades de alojamento integrem o título cons- titutivo do conjunto turístico (resort), ficando sujeitas ao pagamento da prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo.

    Artigo 16.º [...] Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra -estruturas e equipamentos:

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. Vias de circulação interna com uma largura mí- nima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em plano municipal de ordenamento do ter- ritório aplicável;

  7. [Anterior alínea

    b).]

  8. [Anterior alínea

    c).]

  9. [Anterior alínea

    d).]

  10. [Anterior alínea

    e).]

  11. [Anterior alínea

    f).] Artigo 18.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Os empreendimentos de turismo no espaço ru- ral previstos nas alíneas

  12. a

  13. do número seguinte devem preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico dos respectivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 24.º [...] 1 -- As disposições do presente decreto -lei relativas à instalação dos empreendimentos turísticos são aplicá- veis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes. 2 -- O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos na demais le- gislação aplicável. 3 -- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou a comunicação de abertura de um empre- endimento turístico substitui a permissão de funciona- mento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

    Artigo 30.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- A concessão de autorização de utilização para fins turísticos e a emissão do respectivo alvará aos edi- fícios autónomos de carácter unifamiliar previstos no n.º 7 do artigo 15.º depende de prévia concessão de autorização de utilização para fins turísticos a um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico, que assegura a sua exploração. 9 -- (Anterior n.º 8.) Artigo 41.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Os empreendimentos turísticos que disponham das infra -estruturas e equipamentos exigidos no ar- tigo 16.º para os conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins comerciais, usar conjuntamente com o nome a expressão resort.

    Artigo 54.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- O título constitutivo a que se refere o número anterior não pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontal respeitantes aos...

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