Decreto-Lei n.º 226/2009, de 14 de Setembro de 2009
Diário da República, 14 Setembro 2009 (núm. 178)
Serie I - Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República, 14 Setembro 2009 (núm. 178)
Serie I - Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 35/2009 , de 14 de Julho, estabelece as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 226/2009, de 14 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n. 226/2009
de 14 de SetembroO recenseamento geral da populaçáo realiza -se em Portugal, de forma harmonizada a nível internacional, desde 1864, assumindo periodicidade decenal a partir de 1890.Desde 1970, os recenseamentos gerais da populaçáo e da habitaçáo executam -se em simultâneo, passando a opera-çáo estatística a designar -se por Censos, com identificaçáo do ano da sua realizaçáo.A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados dos Censos tornam estas operaçóes uma fonte imprescindível e rigorosa para o conhecimento da realidade social e económica do País, a nível nacional, regional e local.A realizaçáo dos Censos da populaçáo e da habitaçáo é, desde há várias décadas, enquadrada por recomendaçóes específicas tanto a nível internacional como da Uniáo Europeia. Para a ronda censitária de 2011 será estabelecida, pela primeira vez, na legislaçáo comunitária um conjunto de regras de carácter obrigatório relativamente à desagregaçáo geográfico -administrativa mínima para cada variável e aos indicadores de qualidade que cada país deverá fornecer ao EUROSTAT.Os Censos 2011 váo permitir a constituiçáo de uma base de referência, indispensável para a extracçáo de amostras de suporte aos inquéritos realizados junto das famílias, no quadro do respectivo sistema de informaçáo estatística.Pretende -se que os Censos 2011 sejam os últimos a realizar em Portugal com recurso ao modelo censitário tradicio...Resumo do conteúdo do documento.
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66814605