Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 223/2009

de 11 de Setembro

O disposto no n. 1 do artigo 9. do Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, determina, a contrario, que decorrido um ano a contar da data de entrada em vigor daquele decreto -lei, as entidades adjudicantes e adjudicatárias náo podem utilizar o suporte papel na apresentaçáo de propostas ou candidaturas em procedimentos de contrataçáo pública.

Ora, o prazo em causa termina em 30 de Julho de 2009, data em que está disponível e totalmente operacional o portal dos contratos públicos.

No entanto, o número de entidades adjudicantes e adjudicatárias, bem como a diversidade tecnológica e complexidade envolvidas no sistema global de contrataçáo pública electrónica aconselham o Governo para a necessidade de promover a maturaçáo dos sistemas de informaçáo implementados, nomeadamente no que diz respeito à interligaçáo dos mesmos com o portal dos contratos públicos, com oelectrónicas de contrataçáo pública.

Considera -se, assim, essencial assegurar um período mais alargado, se bem que necessariamente curto, durante o qual os utilizadores, privilegiando embora a contrataçáo electrónica, possam, excepcionalmente, usar ainda o suporte papel, precavendo e evitando al-guns eventuais constrangimentos gerados pela inovaçáo tecnológica e organizacional associada ao novo tipo de contrataçáo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro

O artigo 9. do Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 9.

[...]

1 - Até 31 de Outubro de 2009, a entidade adjudicante pode fixar, no programa do procedimento, que os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel.

2 -...

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