Decreto-Lei n.º 212/2009, de 03 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 212/2009

de 3 de Setembro

O Programa do XVII Governo Constitucional consagra, no âmbito das políticas sociais e ao nível da organizaçáo dos estabelecimentos de ensino do 1. ciclo do ensino básico, a necessidade de as escolas disporem de oferta de actividades de complemento educativo, ocupaçáo de tempos livres e apoio social.

Nessa conformidade e na sequência da publicaçáo do Decreto -Lei n. 144/2008, de 28 de Julho, procedeu -se a uma efectiva descentralizaçáo de competências para os municípios em matéria de educaçáo, com o objectivo de obter avanços claros e sustentados na qualidade das aprendizagens dos alunos.

No âmbito dessa descentralizaçáo estáo inseridas as atribuiçóes em matéria de actividades de enriquecimento curricular do 1. ciclo, designadamente, o ensino do inglês e de outras línguas estrangeiras, a actividade física e desportiva, o ensino da música e outras expressóes artísticas e actividades organizadas pelas escolas.

Assim, o presente decreto -lei estabelece que os municípios podem, na sequência de um processo de selecçáo, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com profissionais especialmente habilitados para o efeito, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das actividades de enriquecimento curricular.

Mostra -se, pois, necessário, disciplinar o procedimento aplicável ao recrutamento dos técnicos que preencham os requisitos considerados indispensáveis para desempenhar as funçóes que se enquadrem no âmbito daquelas actividades de enriquecimento curricular, cujos conteúdos, duraçáo, natureza e regras de funcionamento, seráo objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da educaçáo.

Para esse efeito, consagrou -se um procedimento célere que, considerando o interesse dos alunos e das escolas e, bem assim, salvaguardando a estabilidade laboral dos técnicos a contratar, permitisse, de forma expedita mas rigorosa, assegurar o rápido e eficaz desempenho daquelas actividades.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Comprimento acumulado das caçadas (em metros)

Altura máxima (em metros)

Redes de emalhar de um pano fundeadas:

(1)

Até 9 m de CFF de convés aberto . . . 2 000 10 Até 9 m de CFF de convés fechado . . 3 500 10 Mais de 9 m e até 12 m de CFF . . . . . 5 000 10

Mais de 12 m e até 14 m de CFF . . . . 8 000 10 Mais de 14 m e até 16 m de CFF . . . . 10 000 10 Mais de 16 m e até 18 m de CFF . . . . 12 000 10...

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