Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro de 2007
Diário da República núm. 188, 28 de Setembro de 2007 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 188, 28 de Setembro de 2007 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Resumo
Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro de 2007
Decreto-Lei n. 324/2007
de 28 de SetembroO presente decreto -lei visa contribuir para a concretizaçáo do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadáos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoçáo do investimento em Portugal.Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispóe que «os cidadáos e as empresas náo podem ser onerados com imposiçóes burocráticas que nada acres-centem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadáos e das empresas, seráo simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando -se actos e práticas registrais e notariais que náo importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadáo e da empresa».Por essa razáo, o XVII Governo Constitucional aprovou um conjunto de medidas de simplificaçáo e desformaliza-çáo com o objectivo de reduzir os obstáculos burocráticos sobre as empresas, assim contribuindo para o desenvolvimento económico.De entre elas, destaca -se o sistema de constituiçáo de sociedades em atendimento presencial único - a «empresa na hora» - , a eliminaçáo da obrigatoriedade de publicaçáo de actos da vida das empresas na 3.ª série do Diário da República, a possibilidade de aquisiçáo de uma marca de forma imediata - a «marca na hora» - e a constituiçáo de sociedades através da Internet. No mesmo sentido, procedeu -se à eliminaçáo da obrigatoriedade da celebraçáo de escrituras públicas na vida das empresas, à eliminaçáo da obrigatoriedade da existência e legalizaçáo dos livros da escrituraçáo mercantil das empresas e à adopçáo de modalidades mais simples de dissoluçáo e de liquidaçáo de entidades comerciais. Igualmente, foi adoptado um regime mais simples e barato de fusáo e cisáo de sociedades, permitiu -se o alargamento das competências para a autenticaçáo e reconhecimento presencial de documentos por advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indús tria e conservatórias e foram eliminados e simplificados actos de registo comercial, prevendo inclusivamente o fim da competência territorial das conservatórias de registo comercial.No plano dos processos de simplificaçáo relacionados com a vida dos cidadáos, também já começou a ser emitido o «cartáo de cidadáo» e foi submetida à Assembleia da República a possibilidade de constituiçáo de associaçóes em atendimento presencial único: a «associaçáo na hora». Com o mesmo objectivo, eliminou -se o livrete e o título de registo de propriedade do automóvel, que foi substituído por um «documento único automóvel»: o «certificado de matrícula».O presente decreto -lei insere -se no ciclo de medidas de simplificaçáo e desformalizaçáo relacionadas com a vida dos cidadáos, no quadro das medidas promovidas pelo Ministério da Justiça para o Programa SIMPLEX 2007, assim contribuindo para que sejam reduzidos obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas do registo civil e dos actos notariais conexos.Em primeiro lugar, permite -se que os actos e formalidades relacionados com a sucessáo hereditária se possam efectuar num único balcáo de atendimento, nas conservatórias do registo civil. Assim, as conservatórias do registo civil passam a poder realizar todas as operaçóes e actos relacionados com a sucessáo hereditária, tais como a habilitaçáo de herdeiros, a partilha dos bens imóveis, móveis ou participaçóes sociais sujeitos a registo do falecido, a liquidaçáo dos impostos que se mostrem devidos e a entrega das declaraçóes às finanças que sejam necessárias, bem como os registos e pedidos de registo dos bens partilhados. Visa -se simplificar os procedimentos associados a circunstâncias da vida especialmente penosas para os cidadáos, que, particularmente nestes casos, náo devem ser onerados com obstáculos burocráticos evitáveis e deslocaçóes desnecessárias.Em segundo lugar, simplificam -se as formalidades associadas ao processo de separaçáo de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento, que sáo tramitados nas conservatórias do registo civil. No âmbito desse processo, passa a ser possível partilhar os bens imóveis, móveis ou participaçóes sociais sujeitos a registo, liquidar os impostos que se mostrem devidos e efectuar os registos e pedidos de registo dos bens partilhados. Todas essas formalidades ficam concentradas num único momento, sem necessidade de múltiplas deslocaçóes.O Decreto -Lei n. 272/2001, de 13 de Outubro, já havia determinado que a separaçáo de pessoas e bens e o divórcio 6912 por mútuo consentimento fossem requeridos nas conservatórias do registo civil. Porém, a habitual partilha dos bens imóveis do casal separado ou divorciado continuou a ter de realizar -se por escritura pública, no notário. Poderia ainda haver lugar à liquidaçáo de impostos e era necessário registar os bens imóveis partilhados na conservatória do registo predial competente para o efeito. Embora os bens móveis e as participaçóes sociais sujeitos a registo náo estejam sujeitos a escritu...Resumo do conteúdo do documento.
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