Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro de 2007
Diário da República núm. 181, 19 de Setembro de 2007 › Serie I › Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Articulado como::Diário da República núm. 181, 19 de Setembro de 2007 › Serie I › Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Articulado como::Resumo
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro de 2007
Decreto-Lei n. 316/2007
de 19 de SetembroO Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento da Lei n. 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definiu o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial (RJIGT). Para além de modificaçóes pontuais, o RJIGT foi alterado pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, essencialmente no domínio do procedimento de formaçáo dos planos municipais de ordenamento do território.Contudo, as alteraçóes entáo introduzidas náo lograram alcançar a simplificaçáo e a eficiência dos procedimentos de elaboraçáo, alteraçáo e revisáo dos instrumentos de gestáo territorial de âmbito municipal que se afiguram necessárias em funçáo da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial e da operatividade que se pretende conferir ao sistema de gestáo territorial.As mesmas necessidades de simplificaçáo e eficiência fizeram sentir -se, entretanto, no domínio dos procedimentos de elaboraçáo do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território. Por outro lado, a prática de planeamento e de gestáo urbanística municipal e a reflexáo associada à aplicaçáo do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, veio revelar a necessidade de serem explicitados deter-minados conceitos, corrigidas disfunçóes de articulaçáo e supridas lacunas entretanto geradas por novas necessidades de intervençáo territorial, sobretudo no que se refere ao objecto e ao conteúdo material dos planos de urbanizaçáo e dos planos de pormenor, e ao regime da dinâmica dos instrumentos de gestáo territorial em geral.A presente alteraçáo concretiza, assim, uma das medidas previstas no SIMPLEX - Programa de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa, tendo como objectivo principal o reforço da eficiência dos processos de ordenamento do território e, por isso, da operatividade do sistema de gestáo territorial.É a eficiência dos processos e dos instrumentos de inter-vençáo o meio apto para produzir resultados mais céleres, mas também mais qualificados e harmoniosos do ponto de vista das intervençóes territoriais que visam promover o desenvolvimento económico, social e ambiental. Para pros-secuçáo do objectivo de reforço da eficiência do sistema de gestáo territorial, as alteraçóes que agora se aprovam assentam em quatro vectores essenciais: simplificaçáo de procedimentos, associada à descentralizaçáo e responsabilizaçáo municipal e à desconcentraçáo de competências no âmbito da administraçáo do território, reforço dos mecanismos de concertaçáo de interesses públicos entre si e, por fim, clarificaçáo e diferenciaçáo de conceitos e instrumentos de intervençáo.Na óptica da responsabilizaçáo municipal associada à simplificaçáo e considerando a pendência dos procedimentos de aprovaçáo do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e dos procedimentos de elaboraçáo de quatro novos planos regionais de ordenamento do território, opta -se, desde já, por sujeitar a ratificaçáo pelo Governo apenas os planos directores municipais, tornando a intervençáo governamental um mecanismo verdadeiramente excepcional, justificado pela necessidade de flexibilizaçáo do sistema de gestáo territorial.Com efeito, os planos directores municipais passam a encontrar -se sujeitos a ratificaçáo unicamente quando, no procedimento de elaboraçáo, seja suscitada a questáo da sua compatibilidade com planos sectoriais ou regionais de ordenamento do território e sempre que a câmara municipal assim o solicite, para que, em concretizaçáo do princípio da hierarquia mitigada, o Governo possa ponderar sobre 6618 a derrogaçáo daqueles instrumentos de gestáo territorial, que condicionam a validade dos instrumentos de gestáo territorial de âmbito municipal.A efectiva responsabilizaçáo dos municípios pelas opçóes de ordenamento do território e de urbanismo contidas nos respectivos instrumentos de planeamento conduz ainda à eliminaçáo do registo, no âmbito do qual eram exercidas funçóes de controlo de legalidade dos planos municipais de ordenamento do território, os quais, à semelhança dos demais instrumentos de gestáo territorial, passam a ser enviados para depósito, tendo em vista potenciar a consulta dos mesmos por todos os interessados.O depósito dos instrumentos de gestáo territorial na DGOTDU passa, assim, a desempenhar a funçáo de repositório centralizado e de publicitaçáo de todos os instrumentos de gestáo territorial, cujo acesso e consulta pública se pretende garantir em breve, por meio da disponibilizaçáo online no âmbito do sistema nacional de informaçáo territorial.Paralelamente, quer a elaboraçáo dos planos municipais de ordenamento do território, quer as alteraçóes ao plano director municipal ou aos planos de urbanizaçáo por outros planos municipais, de urbanizaçáo ou de pormenor, passam a encontrar -se su...Resumo do conteúdo do documento.
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