Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 192/2006

de 26 de Setembro

O controlo metrológico é uma disciplina regulamentada pelo Estado destinada a promover a defesa do consumidor e a proporcionar à sociedade, em geral, e aos cidadáos, em particular, a garantia do rigor das mediçóes efectuadas com os instrumentos de mediçáo.

É o que acontece, em Portugal, com 39 diferentes categorias de instrumentos de mediçáo regulamentadas, além dos produtos pré-embalados e garrafas recipiente-medida.

Esses instrumentos de mediçáo sáo utilizados, em regra, nas transacçóes comerciais, na segurança, em operaçóes fiscais ou salariais, na saúde, na economia de energia, bem como na protecçáo do ambiente.

Esta disciplina regulamentar, em cujo exercício participam cerca de seis centenas de entidades públicas e privadas, incumbe à entidade do Ministério da Economia e da Inovaçáo competente no domínio da metro-logia legal e tem como destinatários os fabricantes e importadores de instrumentos de mediçáo, bem como todos os proprietários e utilizadores desses instrumentos, atingindo valores superiores a 4 milhóes de verificaçóes anuais de instrumentos de mediçáo.

O controlo metrológico em Portugal foi actualizado em moldes europeus em 1983 pelo Decreto-Lei n.o 202/83, de 19 de Maio, que revogou um acervo significativo de legislaçáo, alguma vigente desde o século XIX, estabelecendo um conjunto de operaçóes designadas por «aprovaçáo de modelo», «primeira verificaçáo», «verificaçáo periódica» e «verificaçáo extraordinária».

Posteriormente, em 1990 e até esta data, o controlo metrológico foi objecto de uma completa harmonizaçáo com o direito comunitário, operada pelo Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro, em articulaçáo com os normativos enquadradores contidos na Directiva n.o 71/316/CEE, do Conselho, de 26 de Julho, e demais directivas específicas que entretanto foram publicadas, cujo âmbito de aplicaçáo regulava apenas a «aprovaçáo de modelo» e a «primeira verificaçáo», denominadas «CEE».

Em 1993, em consequência da política comunitária da nova abordagem, decidida pela resoluçáo do Conselho de 7 de Maio de 1985, foi criado um novo regime para enquadramento do controlo metrológico comunitário. Por este regime foi cometida aos fabricantes a responsabilidade pela declaraçáo de cumprimento dos requisitos a satisfazer pelos instrumentos de mediçáo para colocaçáo no mercado ou em serviço. Este regime foi entáo aplicado apenas aos instrumentos de pesagem de funcionamento náo automático, através da Directiva n.o 90/384/CEE, de 20 de Junho, que foi transposta em Portugal pelo Decreto-Lei n.o 383/93, de 18 de Novembro, que regula os procedimentos de avaliaçáo de conformidade a cumprir até à sua colocaçáo em serviço.

Ao conceito da nova abordagem, baseado na definiçáo de requisitos essenciais, está associada uma maior flexibilidade na avaliaçáo da conformidade dos instrumentos de mediçáo e, sempre que necessário, aos seus subconjuntos, designadamente pela possibilidade de escolha pelos fabricantes de diferentes procedimentos de rigor equivalente. Este regime veio permitir ainda um mais rápido acompanhamento da evoluçáo tecnológica dos instrumentos de mediçáo, que determina alteraçóes no que respeita às necessidades de avaliaçáo da conformidade.

A Uniáo Europeia, ainda na sequência da resoluçáo do Conselho de 7 de Maio de 1985, com o objectivo de evitar constrangimentos ao progresso técnico e remover os entraves ao comércio, entendeu alargar a nova abordagem a outras categorias de instrumentos de mediçáo e apenas para as operaçóes necessárias à colocaçáo no mercado ou em serviço, nomeadamente as operaçóes «exame de tipo» (quando aplicável) e «verificaçáo», equivalentes às designadas na legislaçáo nacional de «aprovaçáo de modelo» e «primeira verificaçáo».

Foi neste ambiente de renovaçáo e adaptaçáo às novas tecnologias no âmbito dos instrumentos de mediçáo que foi publicada a Directiva n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, cuja aplicaçáo o presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurí-

7010 dica nacional e onde sáo enquadrados instrumentos de mediçáo, anteriormente abrangidos por directivas específicas que se mostravam, na actualidade, tecnicamente ultrapassadas.

O presente decreto-lei visa apenas os 10 tipos de instrumentos de mediçáo objecto da directiva que ora se transpóe, pelo que se articula com o Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro, cuja aplicaçáo se mantém integralmente para os demais instrumentos de mediçáo actualmente regulamentados e para as matérias de controlo metrológico pós-colocaçáo em serviço para os 10 tipos agora regulados.

Os procedimentos de avaliaçáo adoptados no presente decreto-lei sáo os exigidos pela Decisáo n.o 93/465/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliaçáo da conformidade e às regras de aposiçáo e de utilizaçáo da marcaçáo CE, cujo símbolo constitui, para o consumidor, um indicador credível da garantia de qualidade.

Nos procedimentos da avaliaçáo da conformidade dos instrumentos de mediçáo intervêm organismos notificados, em cuja avaliaçáo sáo progressivamente utilizadas as metodologias da acreditaçáo no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de mediçáo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto-lei aplica-se, para os domínios de utilizaçáo referidos em regulamentaçáo específica, a aprovar por portaria do ministro que tutela a área da economia:

  1. Aos contadores de água fria ou quente; b) Aos contadores de gás e dispositivos de conversáo associados; c) Aos contadores de energia eléctrica activa; d) Aos contadores de calor; e) Aos sistemas de mediçáo contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusáo da água; f) Aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático;

  2. Aos taxímetros; h) Aos recipientes para a comercializaçáo de bebidas; i) às medidas materializadas de comprimento; j) Aos instrumentos de mediçóes dimensionais; l) Aos analisadores de gases de escape.

    Artigo 3.o Definiçóes

    Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  3. «Colocaçáo no mercado» ou «comercializaçáo» a primeira colocaçáo à disposiçáo na Comunidade, a título oneroso ou gratuito, de um instrumento destinado a um utilizador final; b) «Colocaçáo em serviço» a primeira utilizaçáo de um instrumento destinado ao utilizador final, para os fins a que se destina; c) «Controlo metrológico legal» o controlo das funçóes de mediçáo pretendidas no campo de aplicaçáo de um instrumento de mediçáo, por razóes de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, protecçáo do ambiente, cobrança de impostos e taxas, defesa dos consumidores e lealdade nas transacçóes comerciais; d) «Fabricante» a pessoa singular ou colectiva responsável pela conformidade do instrumento de mediçáo com as disposiçóes do presente decreto-lei e regulamentos específicos, com vista quer à sua colocaçáo no mercado sob o seu nome quer à sua colocaçáo em serviço para as suas necessidades; e) «Instrumentos de mediçáo», adiante designados «instrumentos», os instrumentos de mediçáo individuais, partes dos instrumentos, os dispositivos complementares, os subconjuntos associados directa ou indirectamente aos instrumentos individuais, bem como os conjuntos de mediçáo associando vários destes elementos; f) «Mandatário» a pessoa singular ou colectiva estabelecida no território da Comunidade que, mediante autorizaçáo escrita do fabricante, age em seu nome, relativamente a funçóes especificadas na acepçáo e nos termos do presente decreto-lei; g) «Subconjuntos» os dispositivos físicos mencionados como tal na regulamentaçáo específica que funcionam independentemente e constituem instrumentos de mediçáo quando associados a outros subconjuntos ou a instrumentos de mediçáo com os quais sáo compatíveis.

    CAPÍTULO II

    Avaliaçáo da conformidade dos instrumentos de mediçáo

    Artigo 4.o

    Requisitos essenciais e avaliaçáo da conformidade

    1 - Cada instrumento de mediçáo deve cumprir os requisitos essenciais definidos no anexo I ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, bem como na respectiva regulamentaçáo complementar.

    2 - A conformidade de um instrumento de mediçáo com os requisitos essenciais é avaliada nos termos do artigo 7.o

    Artigo 5.o

    Presunçáo de conformidade

    1 - É considerado conforme com os requisitos essen-ciais previstos no artigo anterior qualquer instrumento que esteja conforme com as normas portuguesas que transpóem as normas europeias harmonizadas aplicáveis a essa categoria do instrumento.

    2 - Sáo também considerados conformes com os requisitos essenciais previstos no artigo anterior os instrumentos de mediçáo que respeitem, no todo ou emparte, os documentos normativos elaborados pela Organizaçáo Internacional de Metrologia Legal (OIML) que a Comissáo Europeia designar como pertinentes, listando as partes desses documentos cujo cumprimento confere a presunçáo de conformidade com os requisitos essenciais.

    3 - No caso de um instrumento respeitar apenas parcialmente os documentos normativos referidos nos n.os 1

    e 2, só se presume a conformidade do mesmo com os requisitos essenciais correspondentes aos elementos normativos que o instrumento respeitar.

    4 - É presumida a conformidade com os ensaios previstos na alínea i) do n.o 4 do artigo 7.o sempre que o correspondente programa de ensaios tenha sido executado em conformidade com os documentos pertinentes referidos nos n.os 1 e 2 e os resultados dos ensaios assegurem a conformidade com os requisitos essenciais.

    Artigo 6.o

    Marcaçáo de conformidade

    1 - A conformidade de um instrumento de mediçáo com todas as...

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