Decreto-Lei n.º 180/2006, de 06 de Setembro de 2006
Diário da República núm. 172, 06 de Setembro de 2006 › Serie I › Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Articulado como::Diário da República núm. 172, 06 de Setembro de 2006 › Serie I › Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Articulado como::Resumo
Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 180/2006, de 06 de Setembro de 2006
Decreto-Lei n.o 180/2006
de 6 de SetembroO Programa do Governo do XVII Governo Constitucional assumiu como tarefa fundamental na concretizaçáo da política de ordenamento do território e de ambiente a revisáo do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, «preservando o seu âmbito nacional e incidindo, principalmente, nos princípios e critérios de demarcaçáo, modos futuros de gestáo, regime de usos e compatibilidades e integraçáo eficaz no sistema nacional de áreas classificadas, permitindo que estas reservas actuem pela positiva no ordenamento do território (usos recomendáveis e usos compatíveis, incentivos para a gestáo flexível mas coerente com o interesse nacional)».Há já algum tempo que os vários intervenientes na delimitaçáo e gestáo da Reserva Ecológica Nacional têm sentido a necessidade de ver alterado o regime jurídico em vigor.De facto, existe um largo consenso, partilhado pelas várias entidades com competências na matéria, pelos municípios e pelos particulares em geral, sobre a necessidade de rever o regime da Reserva Ecológica Nacional, com vista ao seu aperfeiçoamento tendo por base a avaliaçáo da experiência adquirida, volvidos mais de 20 anos desde a sua criaçáo.Desde já, é urgente consagrar a possibilidade de viabilizar usos e acçóes que, por reconhecidamente náo porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a Reserva Ecológica Nacional pretende preservar, se justificam plenamente para a manutençáo e viabilizaçáo de actividades que podem e devem existir nestas áreas.Alguns desses usos e acçóes têm vindo já a ser admitidos através da avaliaçáo dos pedidos de reconhecimento de interesse público relacionados com actividades localizadas em áreas afectas ao regime da Reserva Ecológica Nacional.Assim, e sem prejuízo de uma revisáo mais profunda do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, que assegurará a sua plena operacionalidade e integraçáo nos instrumentos de gestáo do território adoptados na última década, considera o Governo importante identificar de imediato um conjunto de usos e acçóes que podem ser admitidos, dado que náo prejudicam o equilíbrio ecológico das áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional, definindo-se, para cada caso, as regras para a sua realizaçáo.Dado que se reafirmam os objectivos fundamentais do regime jurídico em causa, estes usos e acçóes náo poderáo abranger intervençóes que, pela sua natureza e dimensáo, ponham em causa a manutençáo dos recur-sos, valores e processos a salvaguardar.É ainda de referir que a manutençáo e a viabilizaçáo dos usos e acçóes referidos nos anexos ao presente diploma dependem sempre da sua conformidade ou compatibilidade, consoante os casos, com os instrumentos de gestáo territorial aplicáveis, o que significa que cabe aos municípios, no âmbito do planeamento municipal, uma responsabilidade importante na definiçáo das acçóes insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico com a Reserva Ecológica Nacional.Deve referir-se que, náo obstante a presente alteraçáo se restringir à matéria das acçóes insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, aproveita-se a oportunidade para actualizar remissóes para legislaçáo entretanto revogada e para actualizar as designaçóes dos serviços com competência em matéria de Reserva Ecológica Nacional.Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional.Assim:Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198 da constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1.Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 93/90, de 19 de MarçoOs artigos 3., 4., 5., 10., 12. e 14. do Decreto-Lei n. 93/90, de 19 de Março, com a redacçáo conferida pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:«Artigo 3.Delimitaçáo1 - .............................................................................2 - As propostas de delimitaçáo da REN sáo elaboradas pelas comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional, adiante designadas por CCDR, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por entidades públicas ou privadas.3 - A proposta de delimitaçáo da REN deve ponderar a necessidade de exclusáo de áreas legalmente construídas ou de construçáo já licenciada ou autorizada, bem como das destinadas à satisfaçáo das carências existentes em termos de habitaçáo, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.4 - A delimitaçáo da REN é de realizaçáo obrigatória.5 - Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitaçáo referidas no n. 2 sáo elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdiçáo própria ou delegada nessa área.6 - (Anterior n. 4.)7 - As propostas de delimitaçáo sáo efectuadas à escala de 1:25 000 ou superior e devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados, a solicitar pela comissáo de...Resumo do conteúdo do documento.
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