Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro de 2006
Diário da República núm. 171, 05 de Setembro de 2006 › Serie I › Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Articulado como::Diário da República núm. 171, 05 de Setembro de 2006 › Serie I › Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Articulado como::Resumo
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro de 2006
Decreto-Lei n.o 178/2006
de 5 de Setembro1 - O regime jurídico de gestáo de resíduos foi pela primeira vez aprovado em Portugal por meio do Decreto-Lei n.o 488/85, de 25 de Novembro. A evoluçáo rápida do direito comunitário - com a alteraçáo da Directiva n.o 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pela Directiva n.o 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e a aprovaçáo da Directiva n.o 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro - determinaria a revogaçáo daquele diploma pelo Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de Novembro, e, mais tarde, a revogaçáo deste pelo Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, actualmente em vigor.Vários factores concorrem para a necessidade de aprovar um novo regime jurídico para a gestáo de resíduos que substitua este último regime de 1997. Desde logo, avulta a de transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.o 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, codificadora da dispersa regulamentaçáo comunitária sobre resíduos. Essa codificaçáo, por seu turno, reflecte a evoluçáo do direito e da ciência que nesta área atingiu, no quadro europeu, a estabilidade suficiente para consagrar agora no ordenamento jurídico nacional um conjunto de princípios rectores da maior importância em matéria de gestáo de resíduos. É o que se verifica relativamente à noçáo da auto-suficiência, ao princípio da prevençáo, à prevalência da valorizaçáo dos resíduos sobre a sua eliminaçáo e, no âmbito daquela, ao estabelecimento de uma preferência tendencial pela reutilizaçáo sobre a reciclagem, e de uma preferência tendencial da reciclagem sobre a recuperaçáo energética.A necessidade de minimizar a produçáo de resíduos e de assegurar a sua gestáo sustentável transformou-se, entretanto, numa questáo de cidadania. Existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestáo dos resíduos deve ser partilhada pelo todo da colectividade: do produtor de um bem ao cidadáo consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestáo às autoridades administrativas reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes à gestáo de resíduos, a afirmaçáo crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilizaçáo prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores.No campo da valorizaçáo energética, o Decreto-Lei n.o 85/2005, de 28 de Abril, que regula a incineraçáo e co-incineraçáo de resíduos perigosos e náo perigosos, havia já feito eco da importância dada à recuperaçáo energética dos resíduos ao determinar a aplicaçáo dos mesmos valores limite às emissóes geradas por estas operaçóes independentemente do tipo de resíduos em causa, uma vez que a distinçáo entre resíduos perigosos e resíduos náo perigosos se baseia essencialmente nas propriedades que possuem antes da sua valorizaçáo energética e náo nas diferenças de emissóes que estáo associadas a essa valorizaçáo.O panorama do sector dos resíduos sofreu ainda outras transformaçóes desde a aprovaçáo do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro.Por um lado, aceitava-se entáo que a actuaçáo do Estado se cingisse à fórmula tradicional do «comando e controlo», concretizada na elaboraçáo pública de planos e na sujeiçáo das operaçóes de gestáo de resíduos a um procedimento de autorizaçáo prévia. Contudo, uma análise dos impactes produzidos por esse modelo de relaçáo de autoridade estabelecido entre administraçáo e administrado, empregue sem amparo de outros instrumentos de diferente natureza, veio revelar que o mesmo foi até hoje insuficiente - dir-se-á, ineficiente e ineficaz à luz dos custos por si gerados - para assegurar a concretizaçáo dos princípios e objectivos entáo vigentes na matéria. Esse modelo regulatório carece de flexibilidade para acompanhar uma inovaçáo tecnológica imparável e uma incontornável diminuiçáo da capacidade de carga do meio ambiente para acolher os resíduos gerados pela sociedade.Por outro lado, os compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português vieram elevar a exigência dos objectivos ambientais a atingir, como bem ilustra a necessidade comunitária de restringir drasticamente e num curto espaço de tempo o volume de resíduos depositados em aterro. Náo resta, por isso, outra alternativa que náo seja a de alargar o leque de instrumentos técnicos, jurídicos e económicos a empregar na composiçáo de uma política pública para os resíduos de forma a que os mesmos náo constituam perigo ou causem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.2 - No domínio da regulaçáo, presta-se especial atençáo ao planeamento da gestáo de resíduos, uma tarefa indeclinável para o Estado enquanto responsável que é pela política nacional de resíduos. O Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, determinava a elaboraçáo de cinco planos de gestáo de resíduos, um nacional e quatro sectoriais para cada uma das categorias de resíduos: urbanos, hospitalares, industriais e agrícolas. Náo obstante estarem actualmente em...Resumo do conteúdo do documento.
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