Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro de 2001

Decreto-Lei n.º 265-A/2001 de 28 de Setembro A prevenção da sinistralidade constitui uma das prioridades do XIV Governo Constitucional no domínio da segurança rodoviária. Para dar cumprimento a essa prioridade, o Governo pretende aumentar a segurança rodoviária, garantindo a incolumidade de pessoas e bens que circulam nas estradas portuguesas.

Assim, o Governo apresentou à Assembleia da República, através da proposta de lei n.º 69/VIII, uma proposta de alteração ao Código Penal, que abrange a agravação da pena acessória de proibição de conduzir, a descrição típica do crime de condução perigosa, a incriminação da condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo e a agravação das penas aplicáveis aos condutores de determinadas categorias de veículos (veículos de socorro e de emergência, de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas). A Assembleia da República aprovou tal proposta de alteração ao Código Penal através da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.

Por outro lado, ao aprovar o Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, o Governo introduziu alterações ao Código da Estrada tendentes a reforçar a prevenção e a repressão das condutas ilícitas que originam a maioria dos acidentes de trânsito e a assegurar a efectiva aplicação das correspondentes sanções.

Deste modo, no sentido de prevenir o excesso de velocidade, associado a um significativo número de acidentes graves, contemplou-se a possibilidade de controlo da velocidade através do cálculo da velocidade média.

No que respeita à condução sob influência de álcool, igualmente responsável por parte da sinistralidade rodoviária, diminuiu-se a taxa admissível de álcool no sangue para 0,2 g/l, tendo-se criado uma contra-ordenação leve nos casos em que essa taxa seja inferior a 0,5 g/l.

Reforçou-se, além disso, o controlo da condução sob efeito de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, que apenas era admitido em caso de acidente.

Para garantir a efectividade das sanções, fez-se depender a realização das inspecções de veículos e a revalidação, troca e substituição do título de condução do prévio cumprimento das sanções aplicadas.

Procedeu-se também à simplificação do regime das notificações, contemplando-se a notificação através de carta simples enviada para o domicílio do infractor, no caso de não ter sido possível proceder à notificação pessoal ou por carta registada.

Reconheceu-se ainda, à semelhança do que sucedeu no âmbito penal, que certas classes de condutores têm deveres especiais. Por isso, também aqui se fez reflectir essa especialidade na medida legal das sanções que lhes são aplicáveis.

No âmbito da suspensão da aplicação da sanção de inibição de conduzir, cominada para contra-ordenações graves e muito graves, consagrou-se a possibilidade de imposição de outros deveres não pecuniários (frequência de acções de formação e cooperação em campanhas de prevenção rodoviária), que são cumuláveis com a caução de boa conduta, anteriormente prevista.

O Decreto-Lei n.º 178-A/2001, de 12 de Junho, veio determinar que as alterações ao Código da Estrada entrariam em vigor no dia 1 de Outubro de 2001. Entretanto, torna-se necessário proceder à republicação do Código da Estrada, tendo em conta a entrada em circulação da moeda única europeia e a conveniência de uma harmonização sistemática do conjunto de normas que integram aquele diploma com aquelas que foram objecto de alteração.

Por conseguinte, o decreto-lei ora aprovado absorve as alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, acrescentando-lhes, precisamente, uma genérica revisão das coimas (cujo montante passa a ser previsto em euros) e procede à sua republicação.

Em substância, a única inovação agora introduzida respeita à obrigatoriedade de pagamento imediato pelos condutores com coimas em dívida, aquando do cometimento de uma nova infracção. Nesta circunstância, o infractor deve proceder ao pagamento imediato das coimas em que anteriormente tiver sido condenado e ainda ao pagamento, pelo mínimo, da coima correspondente à nova infracção ou, em alternativa, ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima cominada para essa contra-ordenação. Através da aprovação desta medida, o Governo honra o compromisso de assegurar uma maior eficácia na aplicação e no cumprimento das sanções.

Em consonância com o que se estatuiu no Decreto-Lei n.º 178-A/2001, de 12 de Junho, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Revogação Sãorevogados:

  1. Os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho; b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio; c) Os artigos 176.º e 177.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 deJaneiro.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º 1 - ....................................................................................................................

    2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a).....................................................................................................................

    b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 21.º, 22.º e 56.º a 58.º, no n.º 1 do artigo 157.º e no n.º 7 do artigo 170.º, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna; c).....................................................................................................................

    d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 164.º, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.

    3 - ....................................................................................................................' Artigo 3.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro Os artigos 5.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º 1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação do título de condução ou a interdição de obtenção do referido título, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada.

    2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 10 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.

    3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega do título de condução.

    4 - Na falta de entrega do título de condução nos termos do n.º 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-Geral de Viação deve proceder à apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal.

    5 - O título de condução mantém-se apreendido na Direcção-Geral de Viação pelo tempo que durar a proibição ou inibição de conduzir, após o que é devolvido ao seu titular.

    Artigo 11.º 1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação: a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    f)......................................................................................................................

    g).....................................................................................................................

    h) A matrícula dos veículos a motor e a emissão dos respectivos documentos de identificação, salvo o disposto no artigo seguinte; i)......................................................................................................................

    j)......................................................................................................................

    l)......................................................................................................................

    m) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 166.º do Código da Estrada.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    Artigo 12.º 1 - Compete às câmaras municipais: a).....................................................................................................................

    b) A matrícula de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como o seu cancelamento.

    2 - ....................................................................................................................

    Artigo 15.º 1 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT