Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro de 2001
Diário da República, 26 Setembro 2001 (núm. 224)
Serie I - Ministério Do Equipamento Social
Articulado como::Diário da República, 26 Setembro 2001 (núm. 224)
Serie I - Ministério Do Equipamento Social
Articulado como::Resumo
Altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, o qual aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro de 2001
Decreto-Lei n.º 261/2001 de 26 de Setembro O empreendimento do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, sujeito ao regime de concessão de serviço público por via do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, que aprovou as chamadas 'bases da concessão', assenta, nas fases de projecto, construção, financiamento e operação inicial, num contrato celebrado entre a empresa Metro do Porto, S.
A., e o agrupamento complementar de empresas denominado 'NORMETRO'.A minuta deste contrato foi aprovada por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do referido decreto-lei, o qual instituiu também várias regras financeiras para o suporte dos encargos decorrentes do contrato e acolheu, no articulado das 'bases da concessão', disposições essenciais do contrato.São os casos, nomeadamente, dos prazos para construção do sistema e sua entrada em serviço, assim como o prazo de operação do sistema, a cargo do co-contratante durante o período inicial de operação. Vicissitudes várias, porém, levaram a que, já após a celebração do contrato e na vigência das bases da concessão, a empresa Metro do Porto, S. A., os municípios seus accionistas e o co-contratante NORMETRO considerassem levar a efeito um conjunto de alterações ao projecto contratado, tendo em vista, por um lado, o cumprimento de novos imperativos quanto a segurança e acessibilidade e, por outro, a melhor inserção urbanística e compatibilização com outros modos de transporte, de forma que as populações abrangidas pelo sistema tivessem acesso a um serviço de transporte mais eficiente e melhor integrado no tecido urbano.O acolhimento destas alterações permitiu ainda assegurar a total adesão dos municípios envolvidos às soluções encontradas para o sistema de metro. O processo de negociação e de integração destas alterações foi moroso, devido à sua complexidade, e resultou directamente no reconhecimento da impossibilidade de cumprimento dos prazos inicialmente contratados e consagrados na lei.Acompanhando o processo de negociação e de integração no projecto destas alterações, o Governo aprovou o instrumento contratual a celebrar entre a Metro do Porto, S. A., e o co-contratante NORMETRO, assim como os actos de revisão financeira decorrentes, tendo em consideração o benefício para o interesse público que emerge das referidas alterações. Na verdade, a concessionária Metro do Porto, S. A., estima que, com a inserção destas alterações, advenham a médio e longo prazos ganhos significativos para as populações e para o sistema, como sejam a melhoria das condições de acessibilidade no modo de transporte, a redução de tempos de espera na interacção de vários modos de transporte, a simplificação técnica e redução de prazos nas futuras extensões da rede e a antecipação, em volume agregado, dos fluxos de passageiros utilizadores do sistema.Assim, e em concorrência com a aprovação dos instrumentos administrativo-financeiros e contratuais que dão corpo e possibilitam a inserção destas alterações, houve que proceder à revisão pontual do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e das bases da concessão por ele aprovadas. De salientar, naturalmente, a alteração dos prazos de entrada em serviço do sistema para os prazos que a realidade impõe, sendo certo que fica cometido à concessionária Metro do Porto, S. A., o dever especial de promover a redução desses prazos, em termos que ficam desde já contratualmenteestabelecidos.Aproveitou-se o ensejo para proceder a outras alterações circunstanciais que visam o aperfeiçoamento do regime da concessão e da estrutura da concessionária.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39...Resumo do conteúdo do documento.
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