Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro de 2000

Diário da República núm. 214, 15 de Setembro de 2000Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas

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Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

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Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 227-B/2000 de 15 de Setembro A reformulação da política cinegética nacional, orientada para o ordenamento de todo o território cinegético, a adequação da legislação às novas realidades do País, bem como as preocupações de conservação do meio ambiente, constituíram os principais motivos da aprovação da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça.

A controvérsia gerada em torno da caça, num passado recente, a necessidade de prosseguir o processo de apaziguamento entre os caçadores, introduzindo maior justiça e equilíbrio na gestão dos recursos cinegéticos, foram também razões determinantes para a criação de um novo instrumento legal.

De acordo com o estabelecido no artigo 46.º da referida Lei, o Governo deve proceder à sua regulamentação.

Entre as matérias a regulamentar destacam-se o regime de criação e funcionamento das zonas de caça, designadamente a nova figura criada na lei, zona de caça municipal, aberta a todos os caçadores e gerida por associações de entidades interessadas na fruição ordenada dos recursos cinegéticos.

Foi reforçada a protecção das pessoas e bens, melhorado o sistema de seguros com aumento de capital de risco das apólices e criação de novos seguros para batidas e também para largadas de espécies cinegéticas em campos de treino.

O regime do direito à não caça, permitindo aos proprietários a interdição da caça nos seus prédios, permite acrescentar às áreas de refúgio de caça novas zonas de protecção da fauna. Esta medida, conjugada com algumas restrições no exercício da caça a algumas espécies, irá contribuir para um impacte positivo na conservação faunística.

Na fiscalização da caça foram introduzidas novas regras e métodos, designadamente a possibilidade de detecção do álcool a quem se encontra no exercício da caça, permitindo um reforço da segurança dos caçadores e dos restantescidadãos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) Recursos cinegéticos - as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; b) Ordenamento cinegético - o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; c) Caça - a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos; d) Terrenos cinegéticos - aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores; e) Terrenos não cinegéticos - aqueles onde não é permitido o exercício da caça; f) Direito à não caça - faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos; g) Áreas classificadas - áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da Natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionantes; h) Áreas de protecção - áreas onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens; i) Áreas de refúgio - áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da Natureza justifiquem interditar a caça; j) Campos ...

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