Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro de 1998

Diário da República núm. 225, 29 de Setembro de 1998Serie I › Ministério Do Equipamento Do Planeamento E Da Administração Do Território

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Cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

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Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 299-B/98 de 29 de Setembro O sector ferroviário tem vindo, no âmbito comunitário, a ser objecto de medidas cujo objectivo é tornar o seu funcionamento compatível com as regras de concorrência e, por essa via, fomentar o seu desenvolvimento. Tais medidas têm sido aplicadas nos vários Estados membros de acordo com a sua realidade concreta, tendo surgido diversos modelos de reorganização do sector. Em Portugal, a perda de competitividade do transporte ferroviário e a subsequente deterioração da situação financeira das empresas do sector obrigaram à adopção de medidas profundas de reestruturação, comportando o novo modelo a coexistência de uma entidade gestora das infra-estruturas ferroviárias, de operadores de transportes ferroviários e de uma entidade pública que, essencialmente, será o respectivo regulador.

A regulação ferroviária releva, essencialmente, de uma necessária intervenção do Estado na disciplina da acção das empresas intervenientes no sector, quando estas actuam segundo regras de mercado, dirigida à tutela e promoção de interesses públicos superiores. Recorda-se, a propósito, que se encontram transpostas para o direito português, através do Decreto-Lei n.º 252/95, de 23 de Setembro, normas comunitárias consagradoras de um direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional, cujo âmbito se prevê vir mesmo a sofrer progressivos alargamentos, bem como a Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, que prevê a existência de transportes ferroviários explorados fora de um regime de serviço público.

O objectivo nuclear da criação do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, ou INTF, é pois, em síntese, o de conferir ao Estado um meio privilegiado de participar, em conjunção de esforços com as empresas do sector, na disponibilização de melhores serviços de transporte ferroviário para os passageiros e demais clientes, identificando as melhorias que o novo modelo é capaz de obter e desenvolvendo as acções adequadas a produzir resultados superiores aos que poderiam ser alcançados pelo sector sem a sua intervenção. Aí se devem fundar o valor acrescentado do INTF e, por extensão, o seu prestígio e a sua autoridade. A relevância das atribuições de regulação e supervisão para o adequado funcionamento de um mercado de serviços ferroviários justifica, pois, que ao respectivo instituto regulador sejam conferidas características propiciadoras de uma independência que garanta o seu correcto posicionamento perante um sector económico em que, em atenção a razões de...

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