Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro de 1998
Diário da República núm. 222, 25 de Setembro de 1998 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 222, 25 de Setembro de 1998 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Resumo
Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro de 1998
Decreto-Lei n.º 296-A/98 de 25 de Setembro Nos termos da nova redacção do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), têm acesso ao ensino superior os estudantes habilitados com um curso do ensino secundário que façam prova de capacidade para a sua frequência.
Ainda nos termos dessa norma legal, o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o da selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior, passa a ser da competência dos estabelecimentos de ensino superior, sujeito, embora, a alguns princípios básicos, de onde se destacam: a) A democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades; b) A objectividade dos critérios; c) A universalidade das regras; d) A valorização do percurso educativo feito no ensino secundário, incluindo a utilização obrigatória da classificação final deste no processo de seriação; e) A coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação, por forma a evitar a proliferação de provas; f) O carácter nacional da candidatura ao ensino su...Resumo do conteúdo do documento.
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