Resumo
Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro de 1998
Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro A segurança de utilização das instalações e equipamentos energéticos constitui um dos objectivos da política energética definida no Programa do XIII Governo Constitucional. A execução desta política tem vindo a ser concretizada em estreita harmonização com as decisões e com os princípios comunitários.
No domínio da segurança, a União Europeia adoptou a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, visando garantir a segurança da utilização dos ascensores e dos seus equipamentos e eliminar obstáculos à sua livre circulação.Aquela directiva estabelece um conjunto de disposições aplicáveis àqueles bens, cobrindo a sua concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final. Simultaneamente, a directiva confere uma especial importância ao papel a desempenhar pelos organismos notificados, assim como à marcação CE e às normas harmonizadas, como formas de prosseguir os seus objectivos.O presente diploma, ao mesmo tempo que dá expressão à concretização dos objectivos consagrados no Programa do Governo, procede à transposição para o direito nacional da referida directiva.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação da conformidade e à marcação CE de conformidade, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho.Artigo 2.º Âmbito 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos ascensores e seus componentes de segurança que sejam utilizados de forma permanente em edifícios e construções.2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma: a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares; b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais; c) Os ascensores para poços de minas; d) Os elevadores de maquinaria de teatro; e) Os ascensores instalados em meios de transporte; f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho; g) Os comboios de cremalheira; h) Os ascensores de estaleiro.Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Ascensor - aparelho destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de uma cabina que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15, ou cujo trajecto no espaço é perfeitamente definido; b) Ascensor modelo - aparelho representativo de um conjunto de ascensores que dele derivam e cuja documentação técnica indica a forma como devem ser respeitados os requisitos essenciais de segurança por esses ascensores; c) Componente de segurança - dispositivo considerado essencial para garantir a segurança no funcionamento do ascensor; d) Declaração CE de conformidade - declaração com o teor constante do anexo II do presente diploma, que descreve os termos nos quais o produto é considerado em conformidade com a directiva referida no artigo 1.º, emitida pelo instalador ou pelo fabricante, respectivamente, antes da colocação no mercado de um ascensor ou de um componente de segurança; e) Fabricante dos componentes de segurança - pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela concepção e pelo fabrico dos componentes de segurança, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade; f) Instalador - pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela concepção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade; g) Marcação CE de conformidade - marcação constituída pela sigla 'CE', com o grafismo constante do anexo III do presente diploma, que deverá ser aposta no ascensor ou num componente de segurança, pelo instalador ou pelo fabricante, respectivamente, antes da sua colocação no mercado; h) Norma harmonizada - norma considerada como tal pela Comissão das Comunidades Europeias, no âmbito da aplicação da directiva referida no artigo 1.º e transposta para norma nacional nos termos do n.º 3 do artigo 6.º Artigo 4.º Colocação no mercado ou em serviço 1 - Os ascensores e os componentes de segurança só podem ser colocados no mercado, ou em serviço, quando reunirem as condições de segurança previstas no presente diploma e nos seus anexos, qu...Resumo do conteúdo do documento.
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