Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro de 1998
Diário da República núm. 216, 18 de Setembro de 1998 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
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Altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, e revoga a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho - normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Anexos I e II ao presente diploma.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro de 1998
Decreto-Lei n.º 293/98 de 18 de Setembro Pelo Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, procedeu-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, e da Decisão n.º 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de depuração e de expedição de moluscos bivalves vivos, que podem ser objecto de derrogações.
O referido diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho, a qual, para além de conter as respectivas normas técnicas de execução, concedeu aos mencionados centros um prazo para cumprimento dos requisitos de equipamentos e estruturas previstos no capítulo IV do anexo da Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, o qual expirou em 31 de Dezembro de 1995.Porém, a prática decorrente da aplicação dos citados diplomas evidencia a necessidade de serem introduzidas algumas alterações, visando a sua melhor adequação à realidade nacional e a implementação de algumas medidas que, no quadro do Plano Nacional de Salubrização de Moluscos Bivalves, assegurem uma maior eficácia na defesa da saúde pública, na salvaguarda dos legítimos interesses e direitos do consumidor e na credibilização de todo o processo produtivo e comercial.O tipo de situações e a similitude dos problemas que se observam na exploração de moluscos bivalves marinhos, tanto no exercício da pesca como no da aquicultura, aconselham que sejam encarados globalmente, de acordo com uma perspectiva integrada, uniformizando-se a apreciação e tratamento dos diferentes casos.Em consequência, um novo diploma irá regulamentar simultaneamente o exercício da pesca marítima e a cultura de espécies marinhas, nele se integrando a revisão do actual regime sancionatório, que revogará os artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 8.º e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, razão pela qual se torna desnecessária qualquer alteração nesta sede.Por outro lado, importa transpor para o direito interno a Directiva n.º 97/61/CE, do Conselho, de 20 de Outubro de 1997, cujo artigo 1.º alterou o anexo da Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991.Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e dos n.º 5 e 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pela Directiva n...Resumo do conteúdo do documento.
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