Decreto-Lei n.º 273/98, de 02 de Setembro de 1998
Diário da República núm. 202, 02 de Setembro de 1998 › Serie I › Ministério Do Ambiente
Articulado como::Diário da República núm. 202, 02 de Setembro de 1998 › Serie I › Ministério Do Ambiente
Articulado como::Resumo
Estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva 94/67/CE, de 16 de Dezembro.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 273/98, de 02 de Setembro de 1998
Decreto-Lei n.º 273/98 de 2 de Setembro Uma adequada gestão de resíduos deve garantir que estes sejam valorizados ou eliminados, evitando ou reduzindo ao mínimo os seus efeitos sobre o ambiente e a saúde pública, estabelecendo o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente determinando que as operações de gestão de resíduos estão sujeitas a autorização prévia, abrangendo as operações de incineração.
A estratégia nacional de gestão de resíduos industriais é consagrada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 26 de Junho, a qual refere a co-incineração em unidades cimenteiras como forma preferencial de tratamento dos resíduos industriais perigosos.A legislação específica sobre resíduos hospitalares, nomeadamente o despacho do Ministro da Saúde n.º 242/96, de 13 de Agosto, determina que os resíduos hospitalares específicos (grupo IV) são resíduos de incineração obrigatória.Tendo em consideração que a incineração de resíduos perigosos deve ser conduzida de forma a minimizar a transferência de poluição e os seus reflexos transfronteiras, torna-se necessário concretizar acções preventivas para proteger o ambiente contra essas emissões, que passam, nomeadamente, pela adopção de: Valores limite de emissão de poluentes para as instalações de incineração de resíduos perigosos; Disposições especiais relativamente às emissões de dioxinas e furanos; Disposições para os casos em que os valores limite de emissão sejam excedidos, bem como para as paragens, perturbações ou avarias dos sistemas de depuração tecnicamente inevitáveis.Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, reconheceu ser indispensável tomar as medidas adequadas de prevenção da poluição atmosférica provocada pelas instalações industriais.Neste sentido, a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, fixou os valores limite de emissão de poluentes por fontes fixas, tendo em conta a natureza, as quantidades e a nocividade das emissões em causa, por f...Resumo do conteúdo do documento.
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