Decreto-Lei n.º 270/98, de 01 de Setembro de 1998

Decreto-Lei nº 270/98 de 1 de Setembro A ordem constitucional das sociedades democráticas reconhece às famílias um papel insubstituível na educação das crianças e dos jovens. Os direitos e os deveres dos pais e demais adultos em relação aos menores, nomeadamente no que respeita à educação escolar, são, assim, objecto de especial consideração. Mas também as crianças e jovens são sujeitos de direitos e deveres, os quais, enquanto conquistas sociais e civilizacionais, devem ser interpretados, explicitados e sistematicamente reiterados pelos adultos em todos os contextos de interacção social.

Reconhece-se, assim, que no período da sua formação, e numa dinâmica de construção gradual da sua personalidade e de formação do carácter, as crianças e os jovens não constroem espontaneamente a sua identidade social, antes dependendo largamente do apoio que lhes seja proporcionado por adultos conscientes do seu papel de educadores.

Assim, em cada escola, a regulação da convivência e da disciplina deve ser devidamente enquadrada numa dimensão relacional e temporal concreta, que torne em consideração o respectivo contexto, por forma a assegurar a plena consensualização das regras de conduta na comunidade educativa.

Torna-se, por isso, necessária a adopção de um novo quadro de referência neste domínio, já que a regulamentação vigente, constante da Portaria nº 679/77, de 8 de Novembro, se encontra desajustada da nova matriz organizacional das escolas e imbuída de uma vocação essencialmente punitiva.

Tal é o objectivo do presente diploma, que vem consagrar um código de conduta a adoptar nos estabelecimentos de ensino e explicitar o estatuto dos alunos, na dupla componente de direitos e deveres. O seu desenvolvimento é competência da escola, concretizando-se no respectivo regulamento interno, o qual deve ser elaborado num processo que salvaguarde a participação dos diversos elementos da comunidade educativa, em conformidade com o regime de autonomia, administração e gestão aprovado pelo Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio.

A autoridade dos professores é reforçada pela coesão da escola, cujo regulamento enquadra a actuação individual e garante a integração das regras de convivência no projecto educativo.

Acentua-se a responsabilidade individual e colectiva num quadro de intervenção concertada tendente a fazer de cada escola um meio propício ao desenvolvimento das competências sociais dos alunos, integrando expressamente esta dimensão em todas as actividades educativas.

Sendo certo que os comportamentos perturbadores devem ser corrigidos, o diploma subordina a intervenção disciplinar a critérios pedagógicos.

Sendo de aplicação a todos os ciclos e níveis de ensino não superior, o presente decreto-lei centra a matéria disciplinar na escola, simplificando e tornando mais céleres os procedimentos disciplinares, tendo como referência o Código do Procedimento Administrativo, e acolhe soluções inovadoras, de que é exemplo a faculdade de recurso a comissão arbitral enquanto instância de regulação de conflitos na comunidade escolar.

Finalmente, uma vez definido o que cabe na esfera de competência da escola, explicitam-se as formas de cooperação e articulação com outras entidades em situações que envolvam crianças e jovens em risco ou a prática de ilícitos criminais.

No processo de elaboração do presente diploma foram tidas em consideração experiências relevantes desenvolvidas em muitas escolas do nosso país, recorrendo-se igualmente a uma análise comparativa da legislação em vigor noutros países da União Europeia.

O debate público, que envolveu largos milhares de intervenientes, possibilitou a introdução de alterações que aproximam a regulamentação das posições defendidas pelos respectivos destinatários, tendo sido recolhidos os pareceres de alunos, bem como ouvidas a Associação Nacional de Municípios, a Confederação Nacional das Associações de Pais e as associações sindicais de professores.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico a que se referem os artigos 43º e 45º da Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de Setembro -, e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do nº 5 do artigo 112º da mesma, o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1º Objecto O presente diploma define o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, estabelecendo os respectivos direitos e deveres gerais e consagrando um código de conduta que contempla regras de convivência e de disciplina que devem ser conhecidas e observadas por todos os elementos da comunidade educativa.

Artigo2º Estatuto do aluno A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres gerais consagrados no presente diploma e os especiais estabelecidos no respectivo regulamento interno, de harmonia com os princípios constantes do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, adiante designado por regime de autonomia, administração e gestão.

Artigo3º Regulamentointerno 1 - O regulamento interno, elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão, deve contemplar o desenvolvimento do estatuto dos alunos e conformar as regras de convivência e de resolução de conflitos na comunidade educativa no que se refere, nomeadamente, a: a) Direitos e deveres específicos dos alunos; b) Utilização de instalações e equipamentos da escola; c) Acesso às instalações e espaços escolares; d) Valorização de comportamentos meritórios dos alunos em benefício comunitário ou social ou de expressão de solidariedade, na escola ou fora dela.

2 - O regulamento interno deve ainda explicitar as formas de organização da escola, nomeadamente quanto a: a) Realização de reuniões de turma, nos termos previstos no artigo 6º; b) Actividades de integração na comunidade educativa no âmbito da medida educativa disciplinar prevista no artigo 17º; c) Actividades de ocupação dos alunos na sequência de ordem de saída da sala de aula a que se refere o artigo 22º 3 - A escola deve promover a participação da comunidade escolar no processo de elaboração do regulamento, mobilizando para o efeito alunos, docentes, pessoal não docente e pais e encarregados de educação.

4 - O regulamento interno deve ser publicitado na escola, em local visível e adequado, e facultado ao aluno quando pela primeira vez frequente o estabelecimento de ensino e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.

CAPÍTULOII Direitos e deveres dos alunos SECÇÃOI Direitos dos alunos Artigo4º Direitos gerais do aluno 1 - O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno: a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar; b) Ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física; c) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorrido no âmbito das actividades escolares; d) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família; e) Utilizar as instalações a si destinadas e outras com a devida autorização; f) Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do projecto educativo e do regulamento interno e acompanhar o respectivo desenvolvimento e concretização; g) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola; h) Ser ouvido, em todos os assuntos que lhe digam respeito, pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola; i) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, nos termos da legislação em vigor; j) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres; l) Conhecer o regulamento interno.

2 - O aluno tem ainda direito a ser...

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