Decreto-Lei n.º 186/96, de 27 de Setembro de 1996

Decreto-Lei n.º 186/96 de 27 de Setembro Os procedimentos administrativos previstos no Código da Contribuição Autárquica relativamente a contratos celebrados com entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações têm-se revelado complexos.

Tendo em vista introduzir em tais procedimentos uma maior simplificação, o presente diploma vem alterar em conformidade o artigo 27.º do Código da Contribuição Autárquica, eliminando a obrigatoriedade de o utente apresentar perante as entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações 'a declaração modelon.º 15' para celebrar os seus contratos e passando a obrigar as referidas entidades ao envio, duas vezes por ano, de uma relação dos contratos celebrados com os clientes, bem como das suas alterações.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 27.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 27.º Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações 1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones deverão, até 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, em...

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