Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro de 1995

Diário da República núm. 227, 30 de Setembro de 1995Serie I › Ministério da Defesa Nacional

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ESTABELECE A ORGÂNICA DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E MILITARES (SIEDM), CRIADO PELA LEI NUMERO 30/84, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA), ALTERADA PELA LEI NUMERO 4/95, DE 21 DE FEVEREIRO. O SIEDM E UM SERVIÇO PÚBLICO QUE DEPENDE DO PRIMEIRO-MINISTRO, ATRAVÉS DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, INTEGRADO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA (SIRP). ESTABELECE A NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DO SIEDM, BEM COMO AS COMPETENCIAS DO PRIMEIRO-MINISTRO E DOS MINISTROS DA DEFESA NACIONAL E DAS FINANÇAS NESTA MATÉRIA. ESTABELECE IGUALMENTE A COMPOSIÇÃO E AS COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS DO SIEDM (DIRECTOR-GERAL E CONSELHO ADMINISTRATIVO), BEM COMO DO CONSELHO CONSULTIVO QUE FUNCIONA NA DIRECTA DEPENDENCIA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL COMO ÓRGÃO DE CONSULTA. CRIA O CENTRO DE DADOS E REGULA O SEU FUNCIONAMENTO E ACESSO. INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O REGIME DE PESSOAL DO SIEDM, DESIGNADAMENTE: CONTRATAÇÃO E VINCULAÇÃO AO ESTADO, DIREITOS E DEVERES, RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E PROVIMENTO DE PESSOAL, CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO E REGIME DISCIPLINAR. PUBLICA NOS MAPAS I, II E III ANEXOS A REMUNERAÇÃO BASE DO PESSOAL DIRIGENTE, DO PESSOAL TÉCNICO E DO PESSOAL AUXILIAR, RESPECTIVAMENTE, E NO MAPA V ANEXO O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 254/95 de 30 de Setembro A Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, aprovou alterações à Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, que traduzem uma concentração da competência para a produção de informações em dois serviços: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, incumbido da produção de informações destinadas a garantir a independência e os interesses nacionais, a segurança externa do Estado e as que contribuam para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar, e o Serviço de Informações de Segurança, incumbido da produção das informações destinadas a garantir a segurança interna.

A mesma lei coloca ainda aqueles dois serviços na dependência do Primeiro-Ministro, através, respectivamente, do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Administração Interna.

A fusão no Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares das atribuições cometidas em 1984 ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações Militares reflecte o entendimento das Forças Armadas como uma estrutura integrada no quadro democrático do Estado tendo como referência a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como a compreensão das vantagens inerentes à garantia da unidade de pensamento e doutrina na produção de informação estratégica de defesa e de informação estratégica militar.

O presente diploma estrutura o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, considerando as especificidades relativas à articulação com os demais órgãos e serviços previstos na lei, bem como as relativas aos regimes de pessoal, administrativo e financeiro, reclamadas pelas finalidades próprias do Serviço.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 2.° da Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° l do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo1.° Natureza 1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM), criado pela Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, é um serviço público que depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional.

2 - O SIEDM integra-se no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).

3 - O SIEDM tem sede em Lisboa e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo2.° Atribuições 1 - O SIEDM é o organismo...

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