Decreto-Lei n.º 245/95, de 14 de Setembro de 1995
Diário da República núm. 213, 14 de Setembro de 1995 › Serie I › Ministério da Administração Interna
Articulado como::Diário da República núm. 213, 14 de Setembro de 1995 › Serie I › Ministério da Administração Interna
Articulado como::Resumo
ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 225/85, DE 4 DE JULHO (ESTABELECE A ORGÂNICA DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA - SIS), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 369/91, DE 7 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA REPORTAM-SE, DESIGNADAMENTE: - A NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DO SIS, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A COMPETENCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO (PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E MINISTRO DAS FINANCAS), - AOS ÓRGÃOS DO SIS, PASSANDO A DIRECÇÃO A SER SUBSTITUÍDA POR UM DIRECTOR-GERAL CUJAS COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA, - AS RECEITAS, DESPESAS E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, - AO ACESSO AO CENTRO DE DADOS, - AOS FUNCIONÁRIOS DO SIS (DIREITOS E DEVERES, CONTRATACAO, VINCULAÇÃO AO ESTADO, RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL, CLASSIFICACAO E PROMOÇÃO PROFISSIONAIS). ALTERA O ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 369/91, DE 7 DE OUTUBRO, REFERENTE AO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE TÉCNICO DE INFORMAÇÕES. DETERMINA QUE A INTEGRAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES ABRANGIDOS PELO DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 28 E NO NUMERO 2 DO ARTIGO 30 DO DECRETO LEI NUMERO 225/85, DE 4 DE JULHO, NA REDACÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO PRESENTE DIPLOMA, SE FACA DE ACORDO COM A TABELA DE EQUIVALÊNCIAS CONSTANTE DO MAPA II ANEXO AO PRESENTE DECRETO LEI.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 245/95, de 14 de Setembro de 1995
Decreto-Lei n.° 245/95 de 14 de Setembro O Decreto-Lei n.° 369/91, de 7 de Outubro, deu nova redacção a alguns artigos do diploma orgânico do Serviço de Informações de Segurança (SIS), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, introduzindo ajustamentos pontuais julgados necessários e inadiáveis.
As alterações à Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), aprovadas pela Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, tornam também necessária e oportuna a introdução de algumas adaptações ao disposto naqueles diplomas, nomeadamente no que respeita ao dever de colaboração com o SIS, à funcionalidade e eficácia da estrutura directiva e, ainda, a nível de pessoal, à clarificação de mecanismos já previstos no Decreto-Lei n.° 225/85.Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 2.° da Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 14.°, 15.°, 16.°, 19.°, 20.°, 21.°, 24.°, 26.°, 27.°, 28.°, 30.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 49.°, 57.° e 58.° do Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 369/91, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo1.° [....Resumo do conteúdo do documento.
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