Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro de 1995
Diário da República núm. 213, 14 de Setembro de 1995 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 213, 14 de Setembro de 1995 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Da Justiça
Articulado como::Resumo
ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, DESIGNADAMENTE DAS ENTIDADES COMPETENTES EM PROCESSO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAIS), DIREITOS E DEVERES DOS ARGUIDOS, DECISÃO CONDENATÓRIA (ELEMENTOS QUE DELA DEVEM CONSTAR), RECURSO E PROCESSO JUDICIAIS (IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, DECISÃO POR DESPACHO JUDICIAL, RECURSO DE DECISÕES JUDICIAIS E PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS), REVISÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, PROCESSO DE APREENSÃO E RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO, REGRAS SOBRE O PAGAMENTO DAS COIMAS E SOBRE AS CUSTAS E TAXAS DE JUSTIÇA. REPUBLICADO EM ANEXO O TEXTO DO DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE OUTUBRO DE 1995.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro de 1995
Decreto-Lei n.° 244/95 de 14 de Setembro Consagrado a partir de 1979, o ilícito de mera ordenação social tem vindo a assumir uma importância antes dificilmente imaginável.
Com efeito, a par do programa de descriminalização desde então gizado, com a inerente transformação em contra-ordenações de muitas infracções anteriormente qualificadas como contravenções ou como crimes, regista-se um crescente movimento de neopunição, com o alargamento notável das áreas de actividade que agora são objecto de ilícito de mera ordenação social e, do mesmo passo, com a fixação de coimas de montantes muito elevados e a cominação de sanções acessórias especialmente severas. Compreensivelmente, não pode o direito de mera ordenação social continuar a ser olhado como um direito de bagatelas penais.É nesta perspectiva que deve entender-se a presente reforma do regime geral das contra-ordenações, especialmente orientada para o efectivo reforço das garantias dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração. Por outro lado, cumpre acentuar a eficácia do sistema punitivo das contra-ordenações, tão mais necessário quanto mais extenso o domínio de intervenção e a relevância daquele sistema na ordenação da vida comunitária.Por último, afigura-se adequado, no momento presente, proceder ao aperfeiçoamento da coerência interna do regime geral de mera ordenação social, bem como da coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal.Em rápida síntese, cabe agora descrever as principais alterações consagradas no presente diploma.Em ordem ao reforço dos direitos e garantias dos arguidos, destacam-se a fixação de regras sobre a atenuação especial da coima e a previsão de tal atenuação nos casos de tentativa e cumplicidade, bem como a revisão do regime das sanções acessórias, estabelecendo com rigor os respectivos pressupostos e, em especial, fazendo depender a sua aplicação de uma ligação relevante com a prática da contra-ordenação.Mais ainda, reduzem-se os prazos de prescrição da coima, elimina-se a previsão da possibilidade de detenção para identificação do agente de uma contra-ordenação e procede-se a uma explicitação mais rigorosa dos direitos fundamentais de audiência e defesa do arguido.Deve, a este propósito, ser também referida a revisão do disposto sobre apoio judiciário, o reforço do dever de fundamentação de decisão administrativa, assim como da decisão judicial, o alargamento significativo do prazo para impugnação da decisão administrativa - esclarecendo regras sobre o modo como deve contar-se - e do prazo de recurso da decisão judicial, o estabelecimento da proibição da reformatio in pejus e, por último, a previsão da obrigação de restituir os montantes pagos a título de coima em caso de caducidade da decisão administrativa, devida a decisão judicial incompatível com aquela.No sentido de garantir uma maior eficácia do sistema, são de sublinhar a alteração dos limites mínimos e máximos das coimas, tendo em conta a evolução do índice de preços ao consumidor desde a actualização de 1989, a inclusão da referência ao benefício económico retirado da infracção entre os critérios gerais de medida da coima, a par da previsão como circunstância qualificativa do benefício económico, nos casos em que este excede o limite máximo da coima , e ainda a fixação de um cúmulo jurídico das coimas, em caso de concurso de contra-ordenação, com equiparação entre concurso ideal e concurso real.Em particular, procede-se à revisão do regime do pagamento voluntário da coima, esclarecendo-se que não fica precludida a aplicação de sanções acessórias, e aperfeiçoam-se quer o regime atinente ao processo de aplicação administrativa das coimas e das sanções acessórias, ao processo judicial de aplicação de tais sanções e aos recursos das decisões, quer as regras em matéria de execução da coima e das sanções acessórias, de custas e de taxa de justiça.No plano da intensificação da coerência interna do regime geral de mera ordenação social e da respectiva coordenação com a legislação penal e processual penal, devem salientar-se, entre outros aspectos, a introdução de uma distinção clara entre a apreensão, as medidas de natureza provisória e a perda com efeitos definitivos, a clarificação do regime de perda e da apreensão de objectos perigosos, a fixação de regras sobre a suspensão da prescrição do procedimento e a interrupção da prescrição da co...Resumo do conteúdo do documento.
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