Decreto-Lei n.º 223/95, de 08 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 223/95 de 8 de Setembro O Decreto-Lei n.° 42 947, de 27 de Abril de 1960, constitui o diploma regulador da concessão do subsídio que visa a protecção, na eventualidade da morte, aos funcionários e agentes da Administração Pública, realizada a favor do respectivo agregado familiar, através de uma prestação única que se destina a compensar o acréscimo de encargos resultante do falecimento de um membro do agregado familiar, com vista à reorganização da vida familiar.

A evolução social e a alteração das condições de vida das famílias, a progressiva harmonização entre o regime geral de segurança social e o regime da função pública, preconizada na Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, tendente à unificação do sistema de segurança social, e a necessidade de simplificar o processo de atribuição do subsídio por morte e de o aproximar do referente à pensão de sobrevivência - prestação de concessão continuada na mesma eventualidade - são alguns dos factores que aconselham que se proceda à reformulação do regime em vigor.

De entre as alterações introduzidas pelo presente diploma avultam a caracterização inequívoca do subsídio como uma prestação de segurança social, o alargamento do direito à sua percepção por parte das pessoas em união de facto nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil, bem como dos familiares equiparados, a possibilidades de atribuição provisória do subsídio em situações de desaparecimento, bem como reembolso das despesas de funeral a quem as suportar quando não existam titulares do direito que satisfaçam as condições exigidas. Merecem ainda destaque a substituição da confirmação da autoridade administrativa pela declaração do interessado e o alargamento do prazo para requerer o subsídio.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, integrada no regime de protecção social da funçãopública.

Artigo2.° Âmbito 1 - O subsídio por morte é atribuído aos familiares dos funcionários e agentes: a) Dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos; b) Dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias; 2 - O subsídio por morte é ainda...

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