Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro de 1994

Diário da República núm. 223, 26 de Setembro de 1994Serie I › Ministério da Saúde

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Resumo


REGULA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA) PREVISTO NA LEI 12/93, DE 22 DE ABRIL (NOVO REGIME DE DÁDIVA OU COLHEITA DE TECIDOS OU ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU TERAPEUTICOS) ASSIM COMO A EMISSÃO DO RESPECTIVO CARTÃO INDIVIDUAL. COMETE AO INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE A RESPONSABILIDADE DO FICHEIRO AUTOMATIZADO DO RENNDA, CUJOS DADOS ESTAO SUJEITOS A CONFIDENCIALIDADE. ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, AO DIREITO A MESMA, AO ACESSO DOS DADOS E EVENTUAL CORRECÇÃO DOS MESMOS.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 244/94 de 26 de Setembro Ao instituir o novo regime de dádiva de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de diagnóstico ou terapêuticos, a Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, previu expressamente a existência de um Registo Nacional de não Dadores, bem como a emissão de um cartão individual de não dador.

Importa, em consequência, regulamentar tais mecanismos, a fim de viabilizar um eficaz direito de oposição à dádiva que assegure e ...

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