Decreto-Lei n.º 309/93, de 02 de Setembro de 1993
Diário da República núm. 206, 02 de Setembro de 1993 › Serie I › Ministério Do Ambiente E Recursos Naturais
Articulado como::Diário da República núm. 206, 02 de Setembro de 1993 › Serie I › Ministério Do Ambiente E Recursos Naturais
Articulado como::Resumo
REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC) DEFININDO A SUA NATUREZA E OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS A OBSERVAR, COMPOSIÇÃO DO POOC E ENTIDADES QUE INTEGRARÃO A SUA ELABORAÇÃO. COMETE AO INSTITUTO DA ÁGUA, A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS A FIXAR DE ACORDO COM O PRESENTE DIPLOMA, ASSIM COMO A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E DEMAIS ENTIDADES POLICIAIS, E AO INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA NO QUE SE REFERE A FISCALIZAÇÃO NO INTERIOR DAS ÁREAS PROTEGIDAS. PUBLICA EM ANEXO I PRINCÍPIOS DE ORDENAMENTO E DE DISCIPLINA DOS USOS DAS PRAIAS, E EM ANEXO II PRINCÍPIOS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO, USO E TRANSFORMAÇÃO DA ZONA TERRESTRE DE PROTECÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI ADAPTADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 20/95/M DE 01-AGO DR.IS-A [200] DE 30/AGO/1995. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI ADAPTADO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELO DLR 14/96/A DE 17-JUN DR.IS-A [155] DE 06/JUL/1996.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 309/93, de 02 de Setembro de 1993
Decreto-Lei n.° 309/93 de 2 de Setembro O litoral português e a orla costeira, como recursos naturais que são, caracterizam-se por elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de actividades económicas, em particular o turismo e actividades conexas com o recreio e lazer.
Torna-se, assim, necessário regulamentar os critérios de atribuição de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo destinadas à implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio à utilização das praias.Por outro lado, entendeu-se ser o momento para consagrar regras, não só relativas à praia, mas a toda a orla costeira, abrangendo tanto o domínio público marítimo como uma faixa de protecção terrestre com a largura máxima de 500 m.Considerou-se que a via mais correcta para se atingir esses objectivos seria através da criação de planos sectoriais denominados 'planos de ordenamento da orla costeira'.Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito O presente diploma regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, adiante designados por POOC.Artigo 2.° Natureza e objectivos dos POOC 1 - Os POOC são planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos e orientam o desenvolvimento das actividades conexas.2 - Os POOC têm por objectivo: a) O ordenamento dos diferentes...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios